SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
PORTARIA IML Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 ago. 2014. Seção I, p.9-10
O Diretor Técnico de Departamento do Instituto Médico Legal, resolve:
Considerando que a Superintendência de Polícia Técnico-Científica prima pela Preservação dos Direitos Humanos;
Considerando a Portaria de Junho de 2003, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, resultado das orientações emitidas pelo Grupo de Trabalho “Tortura e Perícia Forense”;
Considerando que, segundo essas orientações do grupo de trabalho, “ as evidências do crime de tortura apresentam-se extremamente difíceis de ser identificadas e recolhidas. De um lado, porque os agressores recusam-se a encaminhar as vítimas aos estabelecimentos periciais oficiais. E, por outro lado, quando as vítimas são levadas a esses órgãos periciais, a permanência, por exemplo do policial no local de exame intimida a própria vítima.”;
Considerando que o Protocolo de Istambul, denominado “manual para investigação e Documentação Eficazes da Tortura e de outras Formas Cruéis, desumanas ou Degradantes de castigo ou punição”, apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, consiste no documento mais completo que subsidia os examinadores forenses sobre como devem proceder para identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura;
Considerando que o Protocolo de Istambul ainda menciona que o perito pode usar determinados termos em suas conclusões nos exames realizados nos crimes de tortura tais como:
a) Inconsistente: a lesão não poderia ter sido causada pelo trauma descrito;
b) Consistente: a lesão poderia ter sido causada pelo trauma descrito, mas não é específica dele e existem muitas outras causas possíveis;
c) Altamente consistente: a lesão poderia ter sido causada pelo trauma descrito e são poucas as outras causas possíveis;
d) Típica de: a lesão é geralmente encontrada em casos desse tipo de trauma, mas existem outras causas possíveis;
e) Diagnóstico de: a lesão não poderia ter sido causada em nenhuma outra circunstância, a não ser na descrita;
Considerando que ENTRE As funções do Médico Legista incluem-se a promoção e atuação na proteção dos Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana;
Considerando que exame de corpo de delito é um dos instrumentos mais eficazes na detecção e consequente combate à tortura e violência;
Considerando a premente necessidade de identificação e qualificação do periciando prevenindo a troca de indivíduos;
Considerando a necessidade de privacidade deste periciando e autonomia de perícia do Médico-Legista;
Considerando a qualidade descritiva de lesões e perpetuação desta descrição com recursos fotográficos;
Considerando que ocorrência da síndrome psíquica póstortura, que se caracteriza por transtornos mentais e de conduta, apresentando desordens psicossomáticas (cefaleia, pesadelos, insônia, tremores, desmaios, sudorese e diarreia), desordens afetivas (depressão, ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunções sexuais e tentativas de suicídio);
Esta Diretoria Técnica de Departamento recomenda que:
1) Toda avaliação pericial nos casos de suspeita de crime de tortura deve ser realizada de forma mais objetiva, impessoal e imparcial possível, com base nos fundamentos médicos-legais e criminalísticos (e nos correntes avanços da odontologia e psicologia Forense), e complementada pela experiência profissionalfuncional do perito oficial – conforme recomendação do grupo de Trabalho anteriormente mencionado;
2) Todas as pessoas apresentadas por policiais ou agentes de segurança pública para realização de exame de corpo de delito ad cautela ou por procura espontânea ao IML para perícia médico-legal por suspeita de tortura ou maus tratos sejam devidamente identificados por;
2.1) fotografia de face (frente), que recomenda-se seja arquivada digitalmente no IML ou anexar ao laudo;
2.2) coleta de impressão dactiloscópica monodactilar de polegar direito, na guia de requisição de perícia a ser arquivada pelo IML, que ficará a disposição para confronto e identificação quando necessário.
3) No histórico do exame de lesão corporal deverão constar informações completas e detalhadas do evento, incluindo informações de doenças pregressas e traumas anteriores à detenção ou maus tratos;
4) a perícia médico-legal deverá ser realizada em ambiente tranquilo, privado, sem a presença de condutores possibilitando que o periciando informe livremente sobre agressões sofridas e se apresente totalmente despido.
4.1) caso a presença dos condutores seja necessária para garantir a segurança do médico legista, isto deve ser consignado no laudo;
5) Valorizar, de maneira incisiva e técnico-científica, o exame esquelético-tegumentar da vítima;
5.1) Descrever, detalhadamente, as localizações e as características de cada lesão (qualquer que seja seu tipo ou extensão), localizando-a precisamente na sua respectiva região anatômica;
5.2) Registrar em esquemas corporais todas as lesões eventualmente encontradas. Se possível e, preferencialmente deverá ser realizada documentação fotográfica de todas as lesões.
Sempre que possível anexar ao laudo para envio à autoridade requisitante;
6) Trabalhar, sempre que possível, em equipe multidisciplinar.
6.1) Nos caso de perícias negativas (ausência de lesões), não se recomenda a documentação fotográfica de corpo inteiro nú, recomenda-se que a perícias seja acompanhada por um segundo médico-legista, que deverá assinar conjuntamente o laudo ou ter consignado no laudo sua presença e identificação (por nome e RG ou CRM);
7) O médico-legista deverá realizar uma descrição do estado emocional que o periciando se apresenta, descrevendo sua postura com termos, tais como: tranquilo, agitado, deprimido, excitado, cooperativo, não cooperativo, possibilitando uma análise sucinta de sua condição emocional, consignando no laudo alterações que julgar pertinente. Caso necessário, deverá solicitar exames complementares de caráter psiquiátrico à vítima.
Esta portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
(Port. 001/2014).
Fonte: CREMESP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.