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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade é constitucional

A inclusão do tipo sanguíneo na carteira de identidade é constitucional, decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/8). As ações julgadas questionavam normas de São Paulo (Lei 12.282/06) e de Santa Catarina (14.851/09).

Os governos paulista e catarinense, por meio de suas procuradorias, alegavam vício formal porque a competência para legislar sobre o Direito Civil e os registros públicos seria exclusiva da União, segundo os incisos I e XXV, do artigo 22 da Constituição. As leis estaduais reproduzem a Carta Magna.

Em sua decisão, a relatora das ações, ministra Rosa Weber, afirmou que o artigo 2 da Lei 9.049/95 permite às autoridade públicas expedidoras — órgãos estaduais responsáveis pela emissão de carteiras de identidade — registrar informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados.

“Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”, ressaltou a relatora.

A regra estadual, na visão da ministra, “se limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de competência, porque não está a legislar sobre registros públicos”.

A maioria da corte acompanhou o voto da relatora, ficando vencido o ministro Luiz Fux. Segundo ele, o fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.007 e ADI 4.343

Fonte: Revista Consultor Jurídico