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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Sem lei, conflito pode ir além do comércio ilegal de útero

Não há no Brasil uma legislação que normatize ou regule o ``empréstimo`` de útero

Não há no Brasil uma legislação que normatize ou regule o ``empréstimo`` de útero. As clínicas de reprodução seguem uma resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina), que criou várias normas para o procedimento.

Por exemplo, a mãe biológica deve comprovar, com parecer médico, a impossibilidade ou o risco da gestação.

A pessoa que doa temporariamente o útero não pode ter mais de 50 anos, e o grau de parentesco deve ser de até o quarto grau com um dos integrantes do casal (a mãe, a filha, a avó, a prima ou a tia).

Porém, com autorização de um conselho regional de medicina, uma pessoa não aparentada (uma amiga, por exemplo) pode ceder o útero. Em todas essas situações, não pode haver qualquer tipo de pagamento envolvido.

Países como Itália, França e Alemanha também vetam a chamada barriga de aluguel. Na Índia, na Ucrânia e em alguns Estados americanos, o comércio de útero é legal, o que tem atraído estrangeiros, inclusive brasileiros.

De forma velada, há relatos no Brasil de aluguel de barriga. Na internet, pipocam anúncios. ``Alugo para casais meu útero. Aceito somente óvulos já fecundados. Valor justo``, diz um deles. Os preços chegam a R$ 200 mil.

Os próprios conselhos médicos dizem que não têm condições de fiscalizar se o empréstimo de útero envolve algum pagamento.

Os juízes entendem que o aluguel de útero é um ato ilícito, já que a Constituição proíbe o comércio de tecidos e de substâncias humanas.

A falta de legislação e de uma jurisprudência consolidada sobre o assunto pode gerar brigas judiciais que vão além do comércio proibido.

Crianças com três mães (uma mãe genética que doou seu óvulo, uma mãe gestacional, que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz, e outra que criou a criança) e dois pais (um que doou o espermatozoide e outro que criou) são algumas das situações.

Também pode abrir brechas para casos como o recentemente visto na Tailândia, em que uma mulher que serviu de barriga de aluguel para a gestação dos filhos de um casal australiano o acusa de ter levado apenas uma menina saudável e abandonado seu irmão gêmeo, que nasceu com síndrome de Down e problemas cardíacos.

Fonte: Folha de S.Paulo / Cláudia Collucci