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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

A responsabilidade dos planos de saúde sobre a rede credenciada

*Por Fernando Pereira Cardoso

Em 25 de junho de 2014 foi amplamente divulgada na mídia a sanção, pela presidente da República, da Lei N° 13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014, que teria tornado obrigatória a substituição de médicos, hospitais e laboratórios, mediante aviso prévio ao consumidor, com no mínimo 30 dias de antecedência.

Ocorre que o caput do art. 17 da Lei 9656/98 (a Lei dos planos de saúde) há muito dispunha que a inclusão como contratados, referenciados ou credenciados de qualquer entidade hospitalar “implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos”. Assim, a princípio, não deveriam as operadoras e seguradoras excluir deliberadamente médicos e hospitais de sua rede, sob pena de quebra desse compromisso.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo também já dispunha ser “facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.”

O STJ também já havia se pronunciado sobre o tema, ao decidir que “o descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e execução de todos os contratos”. Relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, afirmou à época que “o consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica” (RESP 1119044/SP).

Além disso, a justiça já vinha reconhecendo a obrigação que têm as operadoras e seguradoras de prestar informação de descredenciamento aos consumidores. O Superior Tribunal de Justiça inclusive trouxe maior especificidade à obrigação de informar das empresas ao decidir que ela deve ser prestada individualmente, ou seja, a cada segurado ou beneficiário.

Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi concluiu que “se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde” (RESP 1144840).

Assim, em termos práticos, a obrigatoriedade dos planos apenas passou do parágrafo primeiro para o caput do artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde. O avanço ficou por conta da inclusão do art. 17-A e seus parágrafos, que exige a formalização, por meio de contrato escrito, das condições de prestação de serviços por hospitais, médicos e laboratórios, incluindo a descrição e definição dos valores dos serviços contratados bem como forma de reajuste, prazos e procedimentos de faturamento e pagamento, condições de
execução, entre outros. Trata-se de uma antiga e merecida das entidades de profissionais de saúde, que visavam maior estabilidade e segurança no âmbito de tais relações.

Concluímos que o consumidor deve estar atento às alterações da rede credenciada e, constatado o descredenciamento, exigir sua comunicação prévia e substituição por equivalente, por meio de reclamações junto à operadora e à Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS). Caso não obtenha êxito, deverá exigir o respeito aos seus direitos pela via judicial.

*Fernando Pereira Cardoso é bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduado em Direito Contratual e especializando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Integra o corpo jurídico do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em Direito à Saúde.