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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RJ tem de indenizar por não informar sobre vasectomia

O descumprimento do dever de informar o paciente sobre o risco de insucesso de uma cirurgia gera dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e condenou o estado do Rio a indenizar em R$ 20 mil um homem que engravidou a esposa depois de ter feito cirurgia de vasectomia em um hospital público. O colegiado determinou, ainda, o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo até que a menor, nascida após a cirurgia, complete a maioridade civil.

Em outubro de 2007, o autor se submeteu à cirurgia de esterilização. Desde então, seguiu todas as orientações médicas, submetendo-se a dois testes de espermograma. Tanto o primeiro, em janeiro de 2008, como o segundo, em maio, constataram a ausência de espermatozoides. Em abril, no entanto, sua esposa descobriu estar grávida há um mês.

Em seu pedido de indenização, o autor alegou que não foi informado sobre a possibilidade de reversão dos efeitos da cirurgia, o que, aliás, é raro, só ocorrendo em cerca de 1% dos casos. Além disso, o fato o abalou emocionalmente, pois lhe faltam condições financeiras para arcar com as despesas de mais um filho, além dos outros cinco menores. Um exame de DNA confirmou a paternidade.

Segundo o estado do Rio, não houve erro médico, pois os resultados dos espermogramas, realizados antes e depois da concepção da criança, comprovam que a cirurgia foi bem sucedida, não havendo relação de causa e efeito entre a concepção da criança e a suposta falha no procedimento cirúrgico. Afirma, ainda, que o autor teria sido informado e orientado sobre o fato de a vasectomia não ser 100% eficaz, podendo, em alguns casos, reverter-se espontaneamente.

A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Helena do Passo, salientou que a chance de reversão espontânea torna impossível assegurar que o caso em questão seja de erro médico. Segundo ela, o estado do Rio deveria ter apresentado nos autos o conteúdo programático da palestra assistida pelo autor da ação, antes da cirurgia. “É evidente a falha do serviço público consubstanciada pelo descumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre o risco do insucesso da cirurgia de vasectomia”, afirma.

Além disso, aponta ela, o documento apresentado como prova de que o autor foi devidamente esclarecido sobre os riscos da cirurgia não menciona a chance de reversão natural do procedimento. “O referido documento, em verdade, enfatiza exatamente o contrário, ou seja, que o procedimento é 'de reversão extremamente difícil'”, descreve Lucia Helena do Passo, para quem é ônus do prestador do serviço repassar esta informação de forma clara e inequívoca.

Em seu voto, a relatora afastou também a tese estatal de que o autor da ação teria responsabilidade pela concepção da criança, uma vez que não parecia crível ao recorrente que fosse possível engravidar sua esposa após ter realizado cirurgia com fins de esterilização, depois de obter resultado negativo no espermograma, e cumprir todo o período de advertência de risco de gravidez.

“Ademais, o apelante e sua esposa, já pais de cinco filhos, sofreram inevitável impacto emocional ao ver a já apertada estrutura econômica da numerosa família sofrer outra desorganização com a sobrecarga representada pela inesperada chegada de mais um integrante para alimentar”, concluiu a desembargadora.

Fonte: Conjur