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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Parecer sobre Declaração de Interesse e Conflito de Interesses em Saúde e Investigação Biomédica - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de Portugal

Foi tornado público em julho deste ano Parecer que inclui as seguintes questões:

1. As declarações de interesse de todos os intervenientes relevantes na área das ciências da vida e da saúde (incluindo sociedades científicas, associações profissionais, associações de doentes e jornalistas na área da saúde) devem ser obrigatórias, enquanto instrumento que realiza o princípio da responsabilidade, a pública prestação de contas e a transparência do exercício profissional.

2. Quem realiza, autoriza ou avalia estudos, trabalhos, projetos, dissertações, bem como instituições de ensino e investigação ou ciclos de estudo, deve igualmente fazer declarações de interesses.

3. Tais declarações devem ser atualizadas sempre que se verifique o patrocínio: a) de qualquer intervenção/comunicação científica pública (oral ou escrita); b) de qualquer reportagem, notícia ou artigo de opinião sobre saúde ou investigação científica, na imprensa científica ou outra.

4. Os profissionais de saúde:
a) devem recusar ofertas de valor significativo (a definir por lei), sem prejuízo do legítimo pagamento de serviços prestados por parte de empresas ou entidades com interesses relevantes na área da saúde; b) não devem fazer apresentações públicas ou publicar artigos científicos que beneficiem indevidamente a indústria, que sejam por ela condicionados ou contenham partes substanciais redigidas por quem não é identificado como autor ou não seja, como tal, devidamente reconhecido; c) devem recusar a prestação de serviços de consultoria que não sejam baseados em contratos escritos.

5. As declarações de interesses devem ser públicas, estando facilmente acessíveis na página eletrónica da(s) instituição(ões) de saúde, de ensino ou de investigação em causa.

6. Os profissionais de saúde ou investigadores que tenham participado na promoção de qualquer método, procedimento, dispositivo ou fármaco que a evidência científica venha a revelar ineficiente ou desadequado têm a obrigação moral de se empenhar na divulgação desta informação.

7. A participação na formação pós-graduada deve ser feita de forma institucional de acordo com os interesses profissionais e áreas de afinidade dos investigadores e profissionais de saúde.

8. As instituições de ensino superior e investigação (faculdades de medicina, escolas na área das ciências da vida e da saúde, biomedicina e biotecnologia) devem estabelecer regras de conduta para os seus docentes e investigadores e incluir no seu curriculum formal unidades curriculares que permitam aos estudantes adquirir competências nesta área.

9. Todos os investigadores que submetam artigos e apresentem comunicações com o patrocínio da indústria, ou de qualquer outro mecenas ou financiador, devem referir o respetivo apoio no artigo, na apresentação ou no material de divulgação científica em questão.

10. As declarações de interesses dos investigadores na área clínica devem ser incluídas na informação prestada ao sujeito do estudo para efeitos de consentimento informado livre e esclarecido.

11. Tratando-se de declarações de interesse que envolvam quantias financeiras (subsídios, bolsas, viagens, alojamento, consultadoria, pagamentos), devem as mesmas ser detalhadas e do conhecimento da direção/presidência da respetiva instituição.

12. Previamente à realização de estudos e à avaliação de projetos e resultados dos mesmos, deve ser feita declaração de interesses detalhada (listando todos os potenciais interesses financeiros e não-financeiros relevantes).

13. As reitorias, as direções académicas, as direções dos centros de investigação (públicos e privados) e as direções hospitalares devem ter particular cuidado para que seja manifesto nos seus relatórios de contas ou de atividades as ações de mecenato de que beneficiem.

14. Nas instituições universitárias e de investigação deve existir uma declaração de interesses sempre que estas possuam interesses financeiros em empresas incubadas no espaço da mesma.

15. Os profissionais de saúde que exerceram cargos de direção na área da saúde na gestão pública e que exerceram atividade em instituição privadas devem facultar uma declaração de interesses antes da sua nomeação.

16. Em princípio, quem ocupe cargos de direção nas áreas da saúde não deve acumular outros cargos de direção na mesma ou noutras instituições de saúde (ou a elas associadas). E, bem assim, quem seja responsável pela gestão da carreira de familiares diretos que lhe estejam subordinados, deve, tanto quanto possível e com bom senso, evitar tais situações.

17. Os membros de grupos de trabalho que elaboram normas de orientação clínica, assim como os membros de comissões, júris de procedimentos pré-contratuais e os consultores que apoiam os respetivos júris ou que participam na escolha, avaliação, emissão de orientações na área do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros serviços do Ministério da Saúde, devem tornar públicas as respetivas declarações de interesse. Na constituição destes grupos deve garantir-se:
a) que entre os seus membros exista uma maioria de elementos sem conflito de interesse; b) que o seu presidente não esteja em situação de conflito de interesses; c) a exclusão de elementos que tenham relações financeiras e/ou comerciais com empresas que produzam fármacos ou dispositivos que possam ser afetados pelas normas a produzir; d) a divulgação pública da declaração de interesses.

18. A política de gestão da instituição no que respeita ao pagamento de prémios e incentivos, incluindo a avaliação e os serviços contratualizados, deve ser devidamente publicitada.

19. Devem ser elaboradas e divulgadas “Normas de Orientação” e formulários em sítios de instituições e agências relevantes para investigação em Ciências da Vida, como o Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação e Ciência, procurando homogeneização e coerência, sempre que possível numa perspetiva europeia.

20. Os membros das Comissões de Ética devem, em cada reunião, fazer a respetiva declaração de interesses relativamente aos pontos da ordem de trabalho prevista, não devendo participar na discussão e votação desses pontos.

21. A análise e gestão das declarações devem fazer parte do trabalho das Comissões de Ética institucionais.

22. A veracidade e completude das declarações podem ser verificadas por uma entidade eventualmente criada para o efeito.

23. Declarações de interesse falsas ou incompletas devem ser objeto de sanção. Do mesmo modo, o não cumprimento do dever de recusa em participar em decisão sobre a qual tenha conflito de interesses deve também ser objeto de sanção.

Fonte: Evidence BIASED Medicine