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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Unimed é condenada a pagar R$ 177 mil por negar atendimento a paciente

Na sentença, o juiz cita ainda jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Unimed Cuiabá foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a Luciano Adílio da Silva, que teve atendimento médico negado após sofrer um grave acidente automobilístico. A empresa alegou que o paciente não teria cumprido o prazo de carência previsto no contrato.

A decisão é do juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Diamantino, que determinou o pagamento de R$ 120 mil por danos morais e R$ 57 mil referentes à indenização por danos materiais.

De acordo com o juiz, a Unimed falhou na prestação do serviço, pois não há exigência de carência em caso de acidente pessoal que exija procedimentos de caráter emergencial. Na época do acidente, a família buscou o Poder Judiciário para, por meio de liminar, conseguir que a operadora de saúde prestasse os devidos atendimentos ao paciente, que teve traumatismo craniano. Até que a liminar fosse expedida, a família precisou arcar com todos os custos do tratamento.

Segundo consta no processo, o próprio contrato firmado entre a empresa e Luciano admite que o prazo de carência estipulado para os casos de acidente pessoal seria de 24 horas. Além disso, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, estabelece que o prazo máximo para carência seja de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência.

Na sentença, o juiz cita ainda jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o período de carência estipulado contratualmente não prevalece diante de situações emergenciais.

“Restou perfeitamente configurado o dano moral, pois o requerente se viu desamparado no momento em que mais necessitava dos serviços do plano de saúde contratado e mais, por nítida falha na prestação do serviço”, afirma o magistrado. Em razão dessa falha, a família de Luciano se viu obrigada a pedir dinheiro emprestado a conhecidos para custear o tratamento do paciente, que estava em risco de morte.

Fonte: O Documento