A comprovação de que uma pessoa é portadora do vírus HIV ocorre após análise de ao menos duas amostras de sangue, coletadas em momentos distintos, como regulamenta a Portaria 488/1998 do Ministério da Saúde. A medida é necessária para reduzir a chance de erros que possam ocorrer no primeiro exame. Por não observar a portaria, detectando a presença do HIV após um único exame, o Laboratório Municipal de Itajaí (SC) foi condenado a pagar R$ 50 mil a uma paciente. A sentença de primeira instância determinava o pagamento de R$ 10 mil, mas a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu Apelação Cível de Mariliza da Silva, elevando o valor que deve ser pago a título de indenização por danos morais.
De acordo com o relator do caso, desembargador Newton Trisotto, o exame de saúde equivocado fez com que a mulher acreditasse ser portadora do vírus, fazendo tratamento por cerca de 15 meses. No entanto, após passar por um segundo exame — que, como afirmou o relator, deveria ser feito imediatamente após a divulgação do primeiro resultado —, ela descobriu que não era portadora do HIV. Ao não promover o segundo teste, o laboratório desrespeitou os artigos 4º e 5º da Portaria 488, segundo o relator. O primeiro regulamenta o segundo exame para confirmação da situação, enquanto o artigo 5º deixa o ônus do teste confirmatório com o laboratório responsável pelo primeiro exame.
Para eximir-se de tal responsabilidade, continua o desembargador, o laboratório dependeria de um termo de responsabilidade do cliente em caso de recusa, o que não ocorreu. Ainda que a defesa aponte a existência de um segundo exame, disse Newton Trisotto, “não há nos autos provas confirmando a segunda coleta, razão pela qual se infere que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil”. Ele informou ainda que, mesmo sem o diagnóstico da doença, já que não foi feito o segundo exame, o laboratório fez testes ligados ao controle do estágio da doença, ou seja, “diagnosticou equivocadamente a autora e a sujeitou ao controle da doença, que nunca possuiu, bem como ao acompanhamento especializado” por cerca de um ano.
Ao confirmar a indenização por dano moral, Newton Trisotto afirmou que a mulher teve “ideário suicida” após o diagnóstico, além de sintomas psicóticos. O desembargador rejeitou, porém, a afirmação da própria mulher de que foi vítima de pressão psicológica e de abusos que a levaram a pedir para ser “realocada de ambiente de trabalho”, já que a informação não foi provada. Ele também negou a indenização por danos materiais, relativa à devolução do tratamento que diz ter feito, exatamente porque não houve prova. O relator votou pela majoração da indenização para R$ 50 mil, levando em conta que a mulher passou por tratamento psicológico e psiquiátrico após o falso diagnóstico de ser portadora do HIV. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.