Qualquer morte ou invalidez causada em uma data específica, com motivo externo e de forma súbita e involuntária é caracterizada como acidente pessoal. Com essa definição, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar em mais de R$ 960 mil um homem que perdeu o movimento dos membros inferiores após se submeter a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago).
O contador passou pela operação em junho de 2009 e, após o procedimento, apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores). Com quadro de invalidez permanente, ele pediu indenização de R$ 961.683,60 à Bradesco Vida e Previdência, valor referente a três contratos de seguro firmados com a empresa.
A Bradesco se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que o ocorrido não configurava acidente pessoal, mas complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que isquemia medular, causa da paraplegia do autor do processo, era um evento de causa interna, enquanto o contrato só previa pagamento para causas externas.
Diante da negativa, o contador entrou na Justiça, mas teve o pedido negado em primeira instância. No TJ-MG, o desembargador Tiago Pinto avaliou que os elementos do conceito de acidente pessoal, para fins de pagamento do seguro, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa externa.
“Para os fins do seguro são determinantes casuais o ‘evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado’”, apontou o desembargador.
Com esses requisitos, ele concluiu que “a necessidade da cirurgia como ato da salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. O valor deve ser pago com correção monetária e juros desde 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo nº 1.0672.11.005767-2/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.