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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Plano de saúde é condenado a custear tratamento para perda óssea

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou liminar que condenou o Bradesco Saúde S.A a custear o tratamento para perda óssea com a substância terapêutica chamada Denosumabe, pelo tempo que se fizer necessário, conforme exigência médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00.

A segurada havia requerido autorização da cobertura do tratamento médico que lhe foi prescrito, com uso da substância Denosumabe, usada em casos de perda de densidade óssea. No entanto, o Bradesco Saúde, em contestação, sustentou que se tratava de hipótese de cobertura expressamente excluída do contrato entabulado entre as partes.

Evidencia-se dos autos que o tratamento com Denosumabe revela-se o mais adequado aos princípios e objetivos do contrato de assistência à saúde, a fim de evitar complicações ósseas, conforme consta do relatório, razão pela qual tenho que a negativa de cobertura não se afigura razoável e fere o dever de assistência e cooperação entre os contratantes. Assim, tenho que não há sustentabilidade jurídica na recusa da parte requerida em cobrir o tratamento médico prescrito à autora, sob a alegação de tratar-se de procedimento experimental, pois a exclusão de cobertura sob tal argumento é manifestamente abusiva, contrária aos legítimos interesses do consumidor, mormente como no caso em concreto em que foi considerado por profissional da medicina o tratamento mais eficaz para a enfermidade. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, decidiu o juiz.

Processo :2013.01.1.059041-0

Fonte: Âmbito Jurídico