Mesmo que seja constituído por sociedade de economia mista, um hospital não pode ter os bens penhorados, para execução em dívidas trabalhistas, se forem empregados na prestação de serviços públicos. É o que diz decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a impenhorabilidade dos bens do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre.
A entidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas após reclamação apresentada por uma dentista que atuou no local desde 1977, que cobrou adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço, por exemplo. Iniciado o processo de execução, o hospital alegou que seus bens são necessários para a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e afirmou não ter orçamento próprio, recebendo recursos diretamente da União.
A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou os embargos à execução. O hospital defendeu novamente a impenhorabilidade no Tribunal Regional do Trabalho, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido a integrantes do Conselho de Administração. O tribunal concordou com o argumento, mas a dentista recorreu ao TST.
A penhora foi novamente determinada pela 3ª Turma do TST, até a SDI-1 julgar por unanimidade que a execução só poderia ser processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Vieira de Mello Filho, que analisou novos embargos do hospital, os bens empregados na área da saúde são públicos de uso especial e, portanto, impenhoráveis. O relator disse que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580264, com repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: E-RR-139200-97.2007.5.04.0015
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.