Serviços médicos terão seis meses para se adaptar às novas regras estabelecidas pelo CFM
O Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu novas diretrizes – por meio da Resolução 2.056/13, publicada no DOU, em 12 de novembro – para orientar as ações de fiscalização de serviços médicos em todo o País. O texto traz um Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, que prevê infraestrutura mínima a ser exigida dos consultórios e ambulatórios, de acordo com sua atividade fim e/ou especialidade. Além disso, cria novos procedimentos durante as vistorias, como a digitalização das informações em tablet.
Formulários
O processo de modernização das atividades de fiscalização vai disponibilizar aos CRMs instrumentos para garantir padronização e agilidade às visitas. Os registros serão feitos em tablets, que terão relatório pericial, registro de prontuários e elaboração de anamneses, além do check list dos itens a serem preenchidos durante a vistoria. Após o procedimento, os resultados serão remetidos para uma base de dados. Isso possibilitará ao CFM acesso online ao conteúdo das visitas de fiscalização e permitirá elaboração de estudos e levantamentos sobre carências e necessidades comuns ao sistema.
Check lists
Os itens que não estiverem em conformidade durante a vistoria serão cobrados junto aos gestores e, só posteriormente, denunciados aos órgãos competentes.
Equipamentos mínimos serão exigidos nos sistemas público e privado
O trabalho de fiscalização será efetuado nos serviços públicos, mas também poderá ser utilizado nas vistorias em unidades de atendimento vinculadas a planos de saúde ou empresas particulares. Os consultórios e ambulatórios foram divididos em três categorias, com exigências diferentes:
Grupo 1: nos consultórios e serviços em que são realizadas apenas consultas, serão exigidos, por exemplo, equipamentos básicos, como tensiômetro, estetoscópio, termômetro, maca, lençóis, pia, cadeiras para o médico e uma para o paciente e acompanhante.
Grupo 2: em que se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação – como o consultório de um cardiologista que faz apenas eletrocardiogramas – serão exigidos, além dos itens listados no consultório básico, os equipamentos próprios necessários para os exames específicos.
Grupo 3: nos consultórios ou serviços com procedimentos invasivos, ou que exponham os pacientes a risco de vida, que realize, por exemplo, teste ergométrico ou faça procedimento com anestesia local ou sedações leves, os fiscais devem averiguar se há os instrumentos que assegurem a aplicação de forma segura e, em havendo complicação, tenham a mão equipamentos de socorro à vida.
Os serviços médicos públicos, privados e filantrópicos têm o prazo de seis meses para se adaptar às novas regras estabelecidas pelo CFM.
Para conhecer o pacote mínimo que os consultórios e ambulatórios deverão cumprir, acesse o site do Conselho Federal de Medicina (CFM): www.portalmedico.org.br
Fonte: CREMESP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.