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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Justiça autoriza transplante de rim

A Justiça mineira autorizou uma jovem de 32 anos a doar um de seus rins para uma paciente que sofre de doença renal crônica incurável. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte e foi publicada hoje, 29 de novembro, no Diário do Judiciário Eletrônico. O magistrado determinou a expedição de mandado judicial para a prática de transplante voluntário de órgão.

No pedido à Justiça, a doadora argumentou que a paciente precisa ter um novo rim, já que se submete a sessões de hemodiálise periodicamente. A mulher disse que decidiu “de livre e espontânea vontade doar um de seus rins gratuitamente”, pois ficou sensibilizada com a situação. Ela acrescentou que exames médicos comprovaram a ausência de impedimentos para o procedimento.

O Ministério Público, no entanto, manifestou ser contra o transplante. Baseou-se em parecer médico da Promotoria de Defesa da Saúde segundo o qual os documentos juntados ao processo não permitem concluir pela existência das compatibilidades necessárias para o transplante.

A doação de órgãos humanos, para finalidades relacionadas a transplantes, está tutelada pela Lei 9.434 de 1997 (alterada pela Lei 10.211 de 2001) e pelo Decreto 2.268 de 1997. Para realização de transplante renal, os antígenos leucocitários humanos (HLA) devem possuir quatro compatibilidades, sempre que se tratar de relação envolvendo grau de parentesco superior ao terceiro. O art. 9º da Lei 10.211 permite que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art. 9º, caput e §3º, da Lei 10.211/11).

O juiz Renato Luiz Faraco lembrou que a Constituição consagra a saúde como uma garantia fundamental de todos. Ele disse que os documentos juntados ao processo comprovam a necessidade do transplante para a sobrevivência da paciente. “Considerando a vontade da doadora e o fato de que o médico que acompanha o quadro clínico da paciente destaca compatibilidade positiva para fins de transplante renal, entendo que o alvará merece ser concedido”, sentenciou. Cabe recurso da decisão, por ser ela de Primeira Instância.

Processo nº 0024.13.388.372-8

Fonte: TJMG