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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Tratamento gratuito para idoso com síndrome carcinóide

O idoso alegou ser portador da síndrome, de natureza rara, razão pela qual necessita de tratamento e uso de medicação contínua

O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer o medicamento Sandostatin Lar 20, por tempo indeterminado, arcando com os custos necessários para o tratamento da doença síndrome carcinóide de um idoso. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O idoso alegou ser portador da síndrome, de natureza rara, razão pela qual necessita de tratamento e uso de medicação contínua. Em decorrência da patologia, o médico responsável pelo tratamento prescreveu tratamento com o medicamento, que custa mensalmente R$ 5 mil por caixa. Ele não teria condições econômicas para custeá-lo, tendo em vista que sua renda, advinda da aposentadoria, é de um salário mínimo.

Considerando sua hipossuficiência, o aposentado solicitou o fornecimento dos medicamentos de forma gratuita, no entanto, tal pedido foi negado pelo órgão sob a justificativa de que, embora o medicamento seja contemplado por um programa do Ministério da Saúde, não há padronização do remédio para pacientes de síndrome carcinóide, sendo a entrega padronizada apenas para pacientes com a doença acromegalia e gigantismo hipofisário .

O juiz, ao analisar o caso, observou que ficou suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do aposentado, diante da gravidade da situação, e que a impossibilidade do idoso realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

Fonte: TJ-RN