MPE/AL quer acabar com caução para atendimento de urgência e emergência em hospitais
Em portaria publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (25), a 2ª Promotoria de Justiça da Capital – Defesa do Consumidor recomendou a todos os hospitais e clínicas particulares de Maceió o atendimento imediato a pacientes que buscarem internação em casos de urgência e emergência, independente da garantia de pagamento pelo serviço.
A recomendação também foi expedida para o Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde em Alagoas (Sindhospital) e para o Conselho Regional de Medicina de Alagoas (CRM/AL), que, tal como as empresas, terão 15 dias para responderem ao Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) sobre o procedimento.
Os usuários de planos de saúde, em situação de emergência ou urgência, devem fornecer ao apoio administrativo do hospital os dados que os identificam como assegurados, paralelamente, ao atendimento médico imediato. Mesmo que o plano não autorize o serviço, o paciente terá direito ao serviço hospitalar.
Caberá ao hospital, se for o caso, acionar o plano de saúde para receber os valores relativos ao auxílio realizado, já que não tem a obrigação de arcar com os custos do serviço. O paciente, por sua vez, deverá observar o sistema de triagem adotado por cada hospital para atender o público.
Após efetuar o atendimento de urgência ou emergência, o médico responsável pelo serviço de saúde comunicará por escrito à administração hospitalar o fim da situação que caracterizava o tratamento especial. Se a saúde do paciente permitir,o hospital poderá informar a ele ou a seus familiares sobre as condições de permanência no local.
Após urgência e emergência, paciente decide onde quer ficar
Em condição estável, o paciente optará por permanecer como cliente ou solicitar a transferência para outro centro particular ou mesmo para uma unidade da rede pública de saúde de sua preferência ou onde houver vaga disponível. A transferência do paciente é considerada procedimento de urgência e emergência e fica a cargo do hospital do atendimento original.
“Havendo autorização do paciente e/ou de seus familiares a continuidade do tratamento poderá dar-se em caráter privado, sendo, entretanto, necessário que o paciente e/ou familiares estejam devidamente esclarecidos quanto às implicações dos custos existentes num tratamento exclusivamente privado, o que deverá ser formalizado por meio da subscrição do paciente e/ou seus familiares/responsáveis, de termo de consentimento e compromisso prévio”, diz a ação civil pública assinada pelo promotor de Justiça Mário Martins.
Se a autorização para o tratamento necessário à manutenção da saúde do paciente for negada pelo plano de saúde, num prazo de 48 horas, fica o hospital autorizado a cobrar do usuário os valores devidos pelo atendimento, caracterizado, a partir de então, como particular. O hospital deve solicitar uma negativa formal do plano de saúde e repassá-la ao paciente para que ele possa requerer seus direitos juntos às instituições de defesa do consumidor.
Caso a empresa responsável pelo plano se negue a formalizar a negativa, o hospital deve documentar essa omissão, entregando ao paciente tal declaração, sem prejuízo da cobrança dos valores referentes aos serviços prestados pela empresa.
Legislação garante atendimento
Os hospitais e clínicas de Maceió deverão fixar em lugar visível do estabelecimento placas e cartazes informativos sobre os termos da recomendação do MPE/AL, principalmente no que tocar ao teor da Lei Estadual nº 7.059/2009 e a Lei Municipal nº 6.110/2012, que proíbem a exigência de depósito prévio para a internação de pacientes em casos de urgência e emergência.
A unidade da rede particular de saúde também deverá publicizar a Lei Federal nº 12.653/2012, que tornou crime a conduta de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Fonte: Já É Notícia
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.