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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Turma recursal mantém condenação do DF por demora em liberação do corpo de natimorto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação do Distrito Federal de indenizar em R$ 7 mil um casal cujo corpo do filho natimorto demorou mais de 15 dias para ser liberado. De acordo com a decisão de 2ª Instância, a demora na expedição da declaração de óbito determinou a não liberação do corpo para o sepultamento, que só foi possível depois que os pais recorreram à Justiça. “Os danos morais arbitrados pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF estão de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade da ofensa sofrida pelo casal”, julgou o colegiado.

Segundo os autos, a morte do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em 2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e à Defensoria Pública.

O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores.

A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com a sentença do juiz de 1ª Instância, “o DF não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família (autos nº146850-6)”.

Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: “os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família”, concluiu”

A sentença de 1ª Instância foi mantida na íntegra pela Turma Recursal, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20130110030804

Fonte: TJDFT