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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Estado é obrigado a indenizar paciente que faz tratamento fora do domicílio

É obrigação do Estado fornecer transporte, alimentação e estadia aos doentes que fazem parte do programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD e que necessitam dessa assistência, ou ressarcir as despesas por eles realizadas. Comprovadas a autorização para tratamento de saúde fora do domicílio e a ausência de pagamento, deve ser acolhido o pedido de cobrança.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu não acatar o recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento das despesas do autor e de sua acompanhante durante o tratamento fora do domicílio. De acordo com os autos, o paciente, que sofria de epilepsia e necessitava tratamento em outra cidade, deslocou-se até o Rio Grande do Sul para buscar atendimento no Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica (PUC).

Os magistrados entenderam que o TFD é deferível a pacientes do Sistema SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, mediante solicitação do médico assistente, a ser autorizado por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual. O relator, desembargador João Henrique Blasi, reafirmou que, comprovada a necessidade de tratamento médico pelo SUS em outro município, o Estado tem obrigação de arcar com despesas de transporte e estadia, conforme consta no acórdão (AC n. 2012.040258-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP