CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 252/2013
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 249, DE 03-10-2013
Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009,
CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;
CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.023/13;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e,
CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 01º de outubro de 2.013,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:
I- Pleno;
II- Câmara A;
III- Câmara B;
IV- Câmara C;
V- Câmara D;
VI- Câmara E;
VII- Câmara F
Parágrafo único - Cada Câmara será composta de 7 (sete) Conselheiros de acordo com o Anexo I.
Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado.
Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão poderá exercer o voto, se assim o desejar, com qualquer quórum; obrigatoriamente votará quando a Sessão se realizar com o quórum mínimo ou em situação de empate na votação.
Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.
Artigo 4º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.
Artigo 5º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMESP ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 28 do Código de Processo Ético-Profissional.
Artigo 6º - Das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes apelação somente ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária.
Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade, conforme reza o § 2º do artigo 39 do Código de Processos Ético-Profissional (Resolução CFM 2023/13).
Artigo 7º - Das decisões por maioria de votos quanto à existência ou não de culpabilidade, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária.
Parágrafo Único - Na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos.
Artigo 8º - Os Delegados do CREMESP e convidados da Diretoria, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor partir do dia 01-10-2013, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CREMESP 249/13.
Dr. João Ladislau Rosa
Presidente do CREMESP
Dr. Clóvis Francisco Constantino
Corregedor do CREMESP
HOMOLOGADA NA 4.571ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 15/10/2013.
ANEXO I
Pleno I
Câmara A
Renato Azevedo Júnior; Eurípedes Balsanufo Carvalho; Carlos Alberto Monte Gobbo; Eduardo Luiz Bin; Lavínio Nilton Camarim; Marco Tadeu Moreira de Moraes; Marcos Boulos
Câmara B
Clóvis Francisco Constantino; Aizenaque Grimaldi de Carvalho; Gaspar de Jesus Lopes Filho; Luiz Flávio Florenzano; Marli Soares; Pedro Teixeira Neto; Paulo Cezar Mariani
Câmara C
Henrique Carlos Gonçalves; Adamo Lui Netto; André Scatigno Neto; Desiré Carlos Callegari; Reinaldo Ayer de Oliveira; Luiz Antonio da C. Sardinha; Silvana Maria Figueiredo Morandini
Pleno II
Câmara D
Krikor Boyaciyan; Denise Barbosa; Roberto Lotfi Junior; Nivio Lemos Moreira Júnior; Kazuo Uemura; Mauro Gomes Aranha de Lima; Renato Françoso Filho
Câmara E
João Ladislau Rosa; Akira Ishida; Bráulio Luna Filho; Carlos Alberto Herrerias de Campos; Nacime Salomão Mansur; Alfredo de Freitas Santos Filho; Lacildes Rovella Júnior
Câmara F
Ruy Yukimatsu Tanigawa; Katia Burle S. Guimarães; Caio Rosenthal; João Marcio Garcia; Antonio Pereira Filho; Silvia Helena Rondina Mateus; Otelo Chino Júnior
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.