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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Operadoras recorrem ao STF contra suspensão de planos de saúde

Brasília - A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), entidade que representa as operadoras de planos de saúde, entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão que autorizou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a suspender a venda de 246 planos de saúde de 26 operadoras.

No dia 9 de outubro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, suspendeu liminares concedidas pela Justiça Federal a favor das operadoras e decidiu pela manutenção do sistema da ANS usado para avaliar os planos de saúde, baseado em reclamações de consumidores.

Segundo a Fenasaúde, pede que o presidente do STF, Joaquim Barbosa, casse a decisão do STJ por entender que o tribunal não tem competência para anular as decisões a favor dos planos de saúde.

"Claramente, houve inquestionável usurpação de competência desse egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ali discutida é de índole inequivocamente constitucional, de modo que a ANS deveria ter ajuizado a suspensão de segurança nesse órgão e não no Superior Tribunal de Justiça", argumentou a defesa.

Antes de decidir a liminar, Barbosa concedeu prazo de dez dias para que a ANS manifeste-se no processo.

Fonte: UOL