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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Justiça determina fornecimento de cadeira de rodas motorizada por parte do Estado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual forneça cadeira de rodas motorizada, conforme prescrição médica, a um paciente portador de doença infecciosa e de sequelas de poliomielite, paraplegia, tetraplegia e outros transtornos do sistema nervoso central. A cadeira deve ser motorizada em razão da gravidade da enfermidade, para facilitar a locomoção e execução das tarefas diárias do autor de forma digna.

O relator do recurso, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, fundamentou sua decisão na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Administração Pública não deve se esquivar de seu dever constitucional para com o cidadão, previsto no artigo 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, destacou.

Segundo o desembargador, a Lei de Responsabilidade Fiscal também aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, que será destinada ao atendimento de eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos e equipamentos de alto custo para portadores de graves debilidades físicas.

Mascaretti destacou, ainda, que a prescrição para que o paciente utilize cadeira de rodas motorizada não foi confrontada por qualquer elemento técnico-científico idôneo, o que induz à pertinência do fornecimento reclamado.

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rubens Rihl e Jarbas Gomes.

Agravo de Instrumento nº 0126049-38.2013.8.26.0000

Fonte: Âmbito Jurídico