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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Parte precisa comprovar necessidade para ter gratuidade

A Declaração de Pobreza, exigida pelo artigo 4° da Lei 1.060/1950, goza tão-somente de presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou assistência judiciária gratuita a uma consumidora de Porto Alegre, em litígio contra a Serasa.

O juízo de 1º grau extinguiu a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória com base no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil, porque a autora desatendeu ordem judicial para comprovar situação de necessidade.

Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, a autora afirmou que é autônoma e tem baixos rendimentos, tanto que nem declara Imposto de Renda. Diante da extinção da demanda, alegou cerceamento de defesa.

Princípio constitucional
O desembargador Eugênio Facchini Neto, que negou o recurso em decisão monocrática, explicou que a concessão do benefício exige prova de insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. E, em que pese tal não se confundir com o instituto da gratuidade judiciária, disciplinado pela Lei federal 1.060/1950, a norma constitucional, por seu caráter fundante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis ordinárias.

Para o desembargador, a parte autora não apenas deixou de atender ao comando judicial — limitando-se a reiterar sua declaração de incapacidade financeira —, como, mesmo em sede recursal, nada trouxe de concreto aos autos.

‘‘Nesse contexto, em que não há, nos autos, demonstração segura a respeito da atual condição financeira da parte autora e considerando que o desatendimento do comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual, tenho que não merece ser concedido o benefício’’, discorreu na decisão, tomada no dia 15 de outubro.

O desembargador afirmou ainda que a concessão irrestrita de AJG faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado, em maior parte, por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não necessita, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento da máquina judiciária.

Fonte: Revista Consultor Jurídico