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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TJSP condena Prefeitura de Jundiaí a fornecer medicamento de alto custo

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a municipalidade de Jundiaí a fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de câncer de colo uterino.

Consta do pedido que o médico prescreveu o medicamento Emend para tratar a enfermidade, mas a paciente, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do remédio, ajuizou ação para que a prefeitura local o fornecesse gratuitamente.

Condenada a fornecer o medicamento, a prefeitura agravou da decisão, mas o relator, desembargador Décio Notarangeli, negou provimento ao recurso, pois, segundo ele, há nos autos prova pré-constituída da doença e da prescrição médica. “Cuidando-se de profissional regularmente habilitado, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento ministrados, cuja responsabilidade é do profissional e não do Poder Público”.

Ainda de acordo com o desembargador, “para garantir a correta aplicação dos recursos públicos – e na esteira do que vem decidindo esta câmara – deverá a impetrante, caso necessário devido ao transcurso do tempo, renovar a prescrição médica, assim como comprovar a adequada utilização do medicamento mediante relatório circunstanciado do médico responsável”.

O julgamento, ocorrido por votação unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.

Agravo Regimental nº 0011299-03.2012.8.26.0309/50000

Fonte: TJSP