Um convênio de plano de saúde deverá fazer a portabilidade de plano empresarial para um plano individual. De início, a operadora tinha negado tal mudança alegando que não mais comercializava contrato com pessoa física, mas decisão da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o rompimento do contrato traria prejuízos à segurada.
No caso, uma segurada de um plano de saúde interpôs medida cautelar pedindo a portabilidade de seu plano de saúde empresarial para o plano individual. Segundo ela, o seu marido contratou plano individual familiar em 2011. Tal plano foi cancelado depois que a beneficiária aderiu a um plano de assistência médica empresarial que foi oferecido pela companhia onde ela trabalhava.
Porém, em 2012, ela foi demitida sem justa causa e optou por manter sua condição de beneficiária, assumindo o pagamento integral do preço. Ocorre que o contrato vigente entre sua antiga empregadora e operadora de plano de saúde foi rescindido e quando ela tentou aderir ao plano individual fornecido pela operadora, foi informada de que a empresa não mais comercializa contratos com pessoa física.
Segundo André Onodera do Onodera Advogados, que representa a segurada, os planos de saúde dificultam a portabilidade de plano empresarial para plano individual. Para ele, as seguradoras querem fugir do controle de preços da Agência Nacional de Saúde nos planos individuais.
Na decisão, a juíza Mariana Dalla Bernardina viu como abusivo o fato de a operadora de Plano de Saúde se negar a fazer a portabilidade do plano empresarial para o plano individual, mediante pagamento de contraprestação pela usuária.
Segundo Mariana, o rompimento do contrato entre a operadora e a segurada, que está grávida, pode ser prejudicial à saúde dela. Por isso, deferiu a antecipação de tutela e determinou que a operadora de saúde faça a modificação do plano de saúde da cliente e de seus dependentes da categoria empresarial para a categoria individual, sem prazo de carência.
Até a publicação desta notícia, a operadora de plano de saúde não respondeu aos questionamentos feitos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Processo 1083039-15.2013.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.