O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou um plano de saúde odontológico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar um tratamento de implante dentário de forma adequada. Além disso, o plano odontológico deverá restituir os valores gastos no tratamento.
A cliente informou que aderiu ao plano da ré para realizar um tratamento de implante dentário. No entanto, vinte dias após a implantação dos pinos e das próteses, começou a ter febre alta e apresentar inchaço na parte superior da boca.
Ao procurar o médico que realizou o implante, a cliente foi informada que o problema era decorrente da falta de adaptação, sendo aconselhada a ter paciência, mas o problema persistiu. Decepcionada com a situação, ela procurou outro profissional, o qual a aconselhou a voltar no local que realizou o implante, onde foi constatado que, dos quatro pinos implantados, dois deveriam ser retirados com urgência, o que foi feito.
Alega ainda que, passados quatro meses, procurou outro dentista e pagou R$ 200,00 para a retirada do terceiro pino e três meses depois pagou mais R$ 200,00 para a retirada do quarto e último pino. Contudo, após ser examinada, foi constatado que houve perda quase total dos seus ossos maxilares, havendo necessidade de duas cirurgias para enxerto ósseo na mandíbula ao custo de R$ 10 mil.
Assim, pediu pela condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 14.488,00, correspondentes às despesas que efetuou e ao custo do tratamento que necessitou ser realizado por outro profissional, além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.
O plano de saúde contestou a ação, afirmando que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo insucesso dos implantes, pois não houve imperícia ou negligência do seu dentista. Pelo contrário, sustenta que, embora orientada a não utilizar prótese dentária logo após o implante, a autora teria feito uso dela, o que ocasionou o problema no tratamento dentário.
Primeiramente, o juiz pontuou que a ré ficaria isenta de ser responsabilizada pelo insucesso no serviço odontológico caso comprovasse que o defeito alegado pela autora de fato não existiu ou ainda que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a autora não teria seguido as orientações do dentista.
No entanto, observou o magistrado que a autora afirmou em seu depoimento que não usou sua prótese, até porque suas gengivas ficaram inchadas e doloridas, sendo impossível o encaixe da prótese. Além disso, uma testemunha que trabalha junto com a cliente em um hospital narra em seu depoimento que esta sempre usava uma máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes, bem como para evitar infecção.
Desse modo, concluiu o juiz, como a ré não comprovou a culpa exclusiva da autora, e, por outro lado, as provas e depoimentos dos autos demonstram que a autora seguiu as recomendações do dentista, deverá o plano odontológico arcar com os danos materiais sofridas por ela.
Quanto ao pedido de danos morais, afirmou o juiz que “é inegável que as dores físicas, o notável desconforto e a frustração experimentados pela autora, em decorrência do defeito no serviço que lhe foi prestado pela ré, consubstanciam considerável dano moral, que deve ser indenizado”.
Processo nº 0029736-17.2004.8.12.0001
Fonte: TJMS
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.