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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Conselho de Odontologia: Entidade quer pagar dívida trabalhista por precatório

O Conselho Regional de Odontologia do Parará reclama no Supremo Tribunal Federal o seu reconhecimento como autarquia federal. A entidade recorreu à Corte contra a decisão de um juiz do trabalho de Curitiba que determinou à entidade que efetuasse o pagamento devido pela perda de uma ação trabalhista, no prazo de cinco dias. O relator será o ministro Celso de Mello.

O Conselho recorreu ao Supremo para que, reconhecendo sua natureza de autarquia federal, e portanto pública, determine que o pagamento seja feito de acordo com a fila cronológica da apresentação dos precatórios judiciários.

O texto da Reclamação conta que o juiz do trabalho não aplicou ao Conselho as prerrogativas de autarquia federal ligada à fazenda pública, sob a justificativa de que ele seria “autarquia atípica, que não exerce função pública e possui finalidade econômica”.

Para o Conselho, a feriu princípios constitucionais como isonomia, impessoalidade e legalidade. O pedido liminar é pela suspensão do trâmite do processo de execução e, no mérito, pela cassação do que foi decidido pelo juiz do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.231

Fonte: Conjur