Por Felipe Hannickel Souza - InfoMoney
Um dos temas de grande destaque e que tem causado dor de cabeça aos gestores refere-se ao denominado “benefício de inativos”, consistente na obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde pela empresa empregadora aos empregados demitidos sem justa causa e/ou aposentados. A discussão é atual principalmente pelo fato de que em 2009 a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 completou 10 (dez) anos de vigência, interferindo diretamente no prazo de concessão deste benefício aos aposentados, que inclusive poderão gozar deste direito por prazo indeterminado.
A matéria é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como pelas Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”). É fato que aos empregados participantes de determinadas modalidades de planos de saúde (ditos empresariais), desde que respeitados certos requisitos legais, será concedido o direito de manter sua condição de beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou mesmo aposentadoria. Para tanto, são requisitos para que o demitido ou aposentado possam exercer o direito à manutenção do benefício:
· se demitido, que tenha sido sem justa causa;
· ser beneficiário de plano coletivo permeado por vínculo empregatício;
· ter contribuído, mesmo que parcialmente, para o plano coletivo de assistência à saúde;
· que comunique à empregadora a intenção de continuar no plano no prazo máximo de 30 dias após seu desligamento; e
· assuma o pagamento integral das contraprestações (parte do empregado mais a parte do empregador).
Por estas razões, ao empregado que contribui financeiramente para a prestação continuada de serviços ou cobertura dos custos assistenciais, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dessa prestação. Do ponto de vista regulatório, contribuir financeiramente significa arcar de alguma forma durante a vigência do contrato de trabalho com o custeio do plano de saúde, independentemente do valor, o que ocorre normalmente mediante desconto em folha de pagamento. Entretanto, não é considerada contribuição (para fins deste benefício), o pagamento pelo empregado de co-participação e/ou franquia única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Em contrapartida, a opção por padrão de acomodação superior no plano de saúde, e o conseqüente ônus financeiro de tal escolha, também tem sido considerada contribuição para fins previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
No que tange ao prazo de manutenção deste benefício, frise-se que a manutenção aos demitidos sem justa causa é garantida pelo prazo de 1/3 do tempo de permanência nos planos, assegurando-se um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses. Já para os aposentados o direito à manutenção vale para o profissional que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos, sendo o benefício garantido por prazo indeterminado. Note-se, todavia, que há uma regra de proporcionalidade: o direito à manutenção também é estendido ao aposentado que tenha contribuído por lapso inferior aos 10 anos, fixando-se aqui um ano de garantia para cada ano de contribuição
Deste modo, independentemente do ônus financeiro recair integralmente sobre os ex-empregados no que tange ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, é fato que no futuro haverá uma grande contingência para as empresas que ofereçam planos de saúde coletivos aos seus empregados, tendo em vista estes beneficiários impactarem significativamente a apólice do plano na análise de sinistralidade para fins de reajustes contratuais. Em virtude da relevância do tema é possível que a ANS edite novas normas para regulamentar a questão. O Judiciário agradece.
Fonte: Felipe Hannickel Souza - InfoMoney
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.