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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Bradesco pagará R$ 80 mil à aposentada após cancelar plano

Após recorrer sem sucesso, a bancária recorreu ao TST

BRASÍLIA - A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou o recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa.

Segundo informa o TST, a Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, que considerou incontroverso que a aposentadoria por invalidez tenha sido usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

A decisão de primeira instância havia sido favorável à bancária. O Bradesco, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos.

O Regional acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde.

Ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após recorrer sem sucesso, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, e o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria.

Além de citar precedentes no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante: ``O direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República, da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica``, disse, lembrando que o trabalhador deve ser levado em conta.

O Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição de Thomas Schmuck à Alemanha, país em que ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã.

Fonte: DCI