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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Laboratório não pode alegar acordo firmado antes da Lei de Arbitragem para encerrar contrato

A Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) tem aplicação imediata para os contratos, ainda que celebrados anteriormente à vigência dessa lei, e desde que neles esteja incluída a cláusula arbitral, ou seja, a aceitação em se submeter à arbitragem para resolver possíveis conflitos. Com essa conclusão, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido do Laboratório Dom Pedro II Sociedade Civil Ltda., de São Paulo, que tentava cancelar o contrato feito com a Fundação Nelson Líbero. O laboratório ainda queria receber indenização por perdas e danos.

O contrato foi firmado por tempo indeterminado, em fevereiro de 1964, para a instalação e funcionamento de laboratório de patologia clínica nas dependências do Hospital Casa de Saúde Dom Pedro II, de propriedade da fundação. Os proprietários do laboratório alegaram que a fundação não estaria repassando os honorários pelos serviços prestados, causando danos materiais e morais. A Fundação Nelson Líbero argumentou que existe a convenção de arbitragem e que o laboratório não estaria cumprindo as obrigações contratuais.

Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o processo foi extinto sem o julgamento do mérito, justamente pelo fato de existir a convenção de arbitragem. No STJ, o laboratório sustentou que as cláusulas do contrato configuram pacto compromissório (ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a celebrar um contrato futuro), firmado em 1964; portanto, antes da Lei de Arbitragem, e que, por isso, não poderia retroagir.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, após a legislação específica ter entrado em vigor, o Tribunal consolidou o entendimento de que “as disposições da Lei n. 9.307/1996 têm incidência imediata aos contratos celebrados, mesmo que anteriores à vigência da lei, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral (convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter os litígios, eventualmente derivados do contrato, à arbitragem)”. De acordo com o ministro, a decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Por isso, ele negou o pedido do laboratório. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Fonte: STJ