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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 26 de junho de 2010

Município é condenado por erro médico

Para o relator do processo, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um ``procedimento médico-anestésico mal sucedido``.

O município do Rio foi condenado pelo Tribunal de Justiça a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à família de uma vítima de erro médico em hospital da rede pública municipal. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJRJ. O município pode recorrer da sentença.
De acordo com o processo, a paciente faleceu em fevereiro de 2002 devido a complicações hemorrágicas ao se submeter a uma cirurgia para retirada de um tumor sublingual no Hospital Miguel Couto, na Gávea, Zona Sul da cidade.
Para o relator do processo, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um ``procedimento médico-anestésico mal sucedido``.
``Restou demonstrado nos autos que o óbito se deu em decorrência de procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde do réu, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico. Assim, evidenciados o dano suportado pelos autores, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre ambos. Daí exsurge o dever de reparação``, escreveu o magistrado no acórdão.
O G1 entrou em contato com a Procuradoria Geral do Município, que ficou de enviar uma resposta sobre o caso.

Fonte: Portal G1