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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Regulamentação da tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 219, DE 04 DE MAIO DE 2010

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 jun. 2010. Seção 1, p. 231-2
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 jun. 2010. Seção I, p. 239 - RETIFICAÇÃO
Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº. 6.821, de 14/04/2009.
CONSIDERANDO que as Sindicâncias constituem etapa determinante na investigação e condução das denúncias impetradas nesta Casa;
CONSIDERANDO o dever de ofício dos Conselhos de Medicina, enquanto órgão fiscalizador do exercício profissional, no sentido de apurar as denúncias, com a conseqüente necessidade de ser apresentada uma resposta fundamentada aos interessados;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de se envidar esforços para aperfeiçoar a investigação das denúncias, na busca incessante da verdade real;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 1897/09, que versa sobre o Código de Processo Ético-Profissional vigente, alcançando também as Sindicâncias;
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 03/05/2010,
RESOLVE:
Art 1º - Esta Resolução normatiza as Sindicâncias no âmbito da jurisdição do CREMESP, e será apresentada em 13 Capítulos:
I - Disposições Gerais;
II - Criação da Comissão de Sindicâncias;
III - Distribuição das Sindicâncias;
IV - Instrução das Sindicâncias;
V - Agendamento das Câmaras e distribuição de seus membros;
VI - Número de pareceres por Delegado nas Câmaras de Sindicâncias;
VII - Quorum das Câmaras de Sindicâncias;
VIII - Do Rito (condução dos trabalhos) nas Câmaras de Sindicâncias;
IX - Início e término das Câmaras de Sindicâncias;
X - Das possíveis deliberações pela Plenária;
XI - Do conhecimento das deliberações pela Plenária;
XII - Câmaras Revisionais;
XIII - Disposições finais e transitórias.
Capítulo I: Disposições Gerais
Art 2º - As denúncias encaminhadas a este Conselho devidamente assinadas, e se possível, instruídas com os documentos comprobatórios dos fatos alegados, serão protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias (SSI), para os fins previstos na Resolução CFM 1.897/09.
§ 1º - Caberá aos Conselheiros Diretores Secretários acolher as denúncias recebidas e determinar a instauração de Sindicância em cumprimento à Resolução CFM 1897/09, que reza que as Sindicâncias serão instauradas: (Retificado: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 15 de jun. 2010. Seção 1, p. 239)
I - ex officio;
II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante;
III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento
ao Conselho Regional.
§ 2º - As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se possível, documentadas. (Retificado: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 15 de jun. 2010. Seção 1, p. 239)
§ 3º - Não ocorrendo a hipótese do § 2º, caberá aos Conselheiros Diretores Secretários fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia. (Retificado: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 15 de jun. 2010. Seção 1, p. 239)
§ 4º - Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 3º, caberá aos Conselheiros Diretores Secretários, encaminhar a matéria à primeira Sessão de Câmara, com despacho fundamentado. (Retificado: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 15 de jun. 2010. Seção 1, p. 239)
Art 3º Serão promovidas reuniões de Conselheiros e Delegados Regionais, com datas, horários e locais pré-determinados em Sessão Plenária, com a finalidade específica e exclusiva de apreciar e julgar os pareceres conclusivos exarados nos autos das Sindicâncias.
§ 1º - As reuniões de que trata o caput anterior serão denominadas Câmaras de Sindicâncias (CS).
§ 2º - As Câmaras de Sindicâncias terão a finalidade específica e exclusiva de apreciar e julgar os pareceres conclusivos exarados, recomendando sua aprovação por consenso ou voto de maioria. No caso de empate o parecer conclusivo exarado e a manifestação divergente serão encaminhados à Plenária do Conselho para apreciação, sendo todas as suas decisões sujeitas a homologação da Plenária.
§ 3º - Os Conselheiros presentes na CS poderão solicitar que conste em ata seu voto divergente para encaminhamento à Plenária.
Capítulo II: Criação da Comissão de Sindicâncias
Art 4º Fica criada a Comissão de Sindicâncias, composta por:
I - Diretores-Secretários (Coordenadores da Comissão);
II - Coordenadores das Delegacias da Capital e do Interior;
III - Conselheiros da Plenária cuja adesão fica sujeita apenas a manifestação de interesse na participação, sem limitação de quorum.
§ 1º a atribuição da Comissão criada no caput acima é auxiliar os Diretores Secretários e Cordenadores das Delegacias Regionais, em proporcionar todas as condições para que as Sindicâncias tramitem dentro dos princípios de organização, eficiência e equidade, procurando atender às demandas deste Conselho e Resoluções atinentes a esta matéria.
§ 2º a Comissão se reunirá em intervalos regulares e pré-estabelecidos. A pauta será previamente encaminhada aos membros e estará aberta a sugestões e demandas de todos os Conselheiros.
Art 5º São atribuições da Comissão de Sindicâncias:
I - Analisar os relatórios das Sindicâncias em andamento na Sede e Delegacias Regionais, emitidos pela SSI e auxiliar através de propostas para o aperfeiçoamento do processo;
II - discutir eventuais intercorrências e implementar soluções consensuadas;
III - auxiliar nos trabalhos, quando requisitados pelos Diretores Secretários, relativos ao fluxo interno de Sindicâncias;
IV - auxiliar na coordenação e distribuição de Conselheiros e Delegados nas Câmaras de Sindicâncias e na execução das normas referentes às Câmaras deliberadas a partir desta Resolução.
Capítulo III: Distribuição das Sindicâncias
Art 6º Instaurada a Sindicância, caberá aos Diretores Secretários proceder a distribuição das Sindicâncias para instrução e elaboração de parecer conclusivo.
§ 1º Poderá o Diretor Secretário a seu critério distribuir em bloco as Sindicâncias por Delegacias Regionais, contando neste caso com o auxílio dos Conselheiros e Delegados Superintendentes para efetuar a nomeação dos Sindicantes, priorizando os seguintes critérios:
I - Observar os critérios de impedimento de Sindicantes antes de serem nomeados, conforme previsto no artigo 41 do Código de Processo Ético-Profissional - Resolução CFM nº. 1897/2009.
II - Proximidade do Sindicante em face do local onde ocorreu o fato que gerou a denúncia.
III - Conhecimento técnico do Sindicante em área afim aos que serão apurados na denúncia.
IV - Equilíbrio quanto ao número de sindicâncias distribuídas a cada Sindicante, visando o princípio da equidade.
§ 2º na disposição do caput, a distribuição em bloco deve priorizar:
I - Proximidade entre a Delegacia Regional em relação ao local dos fatos que geraram a denúncia;
II - capacidade da Regional atender a demanda na apuração das sindicâncias, conforme o número de Delegados pertencentes a Regional.
§ 3º na existência de desequilíbrio entre o número de Sindicâncias distribuídas à Regional e a capacidade de atender a demanda na apuração das Sindicâncias:
I - Conselheiros e Delegados Superintendentes poderão solicitar à Secretaria aumento do número de Sindicâncias distribuídas em bloco à sua Regional.
II - Os Diretores Secretários poderão determinar a redistribuição de Sindicâncias que estejam de posse das Regionais ou Delegados Sindicantes, com dificuldades em atender a apuração das Sindicâncias distribuídas dentro dos prazos estabelecidos.
§ 4º Após a nomeação dos Sindicantes, caberá aos Conselheiros e Delegados Superintendentes fornecer listagem da distribuição realizada dentro de sua Regional, contendo número da Sindicância, nome do Sindicante e data da distribuição. Esta lista deverá ser remetida à SSI tão logo seja feita a distribuição.
§ 5º Será possível a redistribuição dentro da Delegacia Regional por desequilíbrio no número de Sindicâncias em posse de cada Delegado, por dificuldade em atender as sindicâncias recebidas dentro dos prazos estabelecidos ou outros critérios que os Conselheiros e Delegados Superintendentes julgarem pertinentes. Neste caso, as redistribuições realizadas devem ser comunicadas tão logo quanto possível à SSI.
§ 6º a redistribuição de Sindicâncias entre Delegacias Regionais é atribuição exclusiva dos Diretores Secretários, sendo vedada qualquer outra forma de redistribuição.
Capítulo IV: Instrução das Sindicâncias
Art 7º a instrução deverá obedecer as disposições da Resolução CFM 1897/09, ou seja:
I - Necessidade de exarar parecer conclusivo no prazo de 30 dias da nomeação;
II - havendo necessidade de prorrogação de prazo, deverá ser solicitado tempestivamente e com fundamentação à Presidência.
§ 1º para celeridade, antecipar todos os despachos que serão necessários através da análise da denúncia inicial, e realizá-los imediatamente à designação para instrução da Sindicância.
§ 2º Caberá às Delegacias Regionais, sob responsabilidade de Conselheiros e Delegados Superintendentes, informar de maneira regular à SSI os despachos já realizados, bem como os pendentes para conclusão das Sindicâncias em seu poder.
Art 8º - Encerrada a fase de instrução, deverá o Sindicante emitir despacho conclusivo.
§ único - Aos funcionários da SSI caberá neste momento elaborar um sumário dos autos, com numeração de folhas dos documentos juntados.
Art 9º - Concluída a fase de instrução, deverá o Sindicante elaborar o Relatório Final.
§ 1º - a relatoria será de competência do instrutor da Sindicância.
§ 2º - Mediante solicitação fundamentada do Instrutor ou por designação do Diretor 1º Secretário, a Sindicância poderá ser redistribuída com a finalidade exclusiva de se elaborar o Relatório Final; a redistribuição em questão deverá ser determinada exclusivamente pelo Diretor 1º Secretário.
§ 3º - Caso o Sindicante relator seja outro que não o Instrutor, poderá solicitar diretamente à Secretaria, por meio de despacho fundamentado, diligência adicional antes de elaborar seu Relatório Final.
Art 10 - o Relatório Final deverá conter: Relatório Circunstanciado e Conclusão.
I - Relatório circunstanciado - resumo dos fatos, contendo apenas os trechos relevantes dos autos, seguindo uma ordem cronológica e um encadeamento lógico, que permitam a plena compreensão dos fatos aos membros da Câmara, sem excessos ou omissões.
§ 1º Dentre os aspectos relevantes dos autos a serem destacados no relatório final, ressaltamos: denúncia encaminhada, manifestação escrita das partes, manifestação do responsável técnico e/ou diretor clínico acerca dos fatos, parecer da Comissão de Ética, prontuário médico, oitivas. Não é recomendável sua transcrição na íntegra, devendo preferencialmente se extrair trechos relevantes ou indicar a localização nos autos de descrições pormenorizadas.
§ 2º Nos casos em que o relator entender necessário a transcrição de trechos relevantes dos autos em seu Relatório Final, poderá ser auxiliado por funcionários, entretanto será o responsável por identificar os trechos em questão para compor seu relatório.
II - Conclusão: na sequência do relatório circunstanciado, o relator deverá emitir sua conclusão, contendo sua proposta devidamente fundamentada. A proposta deverá responder aos questionamentos contidos na denúncia, bem como responder a outros que surgirem durante a instrução da Sindicância. A cada proposta deverá corresponder a respectiva fundamentação particularizada, com especial atenção aos artigos evocados no caso de proposição de abertura de Processo Ético-Profissional.
Art 11 – A correção ortográfica deverá ser realizada antecipadamente à apresentação do parecer em regime cameral.
§ único - Serão admitidas alterações no Relatório Final durante a solenidade apenas nos casos em que estas sejam prerrogativas para obtenção de consenso na Câmara. Neste caso esta alteração não deverá interromper os trabalhos da Câmara e o momento de reapresentação deverá ser determinado pelo Presidente da Câmara.
Capítulo V: Agendamento das Câmaras e distribuição de seus membros
Art 12 - Os Conselheiros e Delegados deverão fazer agendamento para participação em reuniões de Câmaras de Sindicâncias.
§ 1º - Serão abertas Câmaras de Sindicância tantas quantas possíveis, na dependência da demanda, da presença de Conselheiros e Delegados em número regulamentar e de prévio agendamento.
§ 2º - Os Delegados que desejarem participar das Câmaras de Sindicância deverão fazê-lo mediante discriminação das Sindicâncias que serão apresentadas.
§ 3º - Só poderão ser apreciados os pareceres inscritos no agendamento.
§ 4º - o agendamento deverá utilizar as normas estabelecidas em Instrução Normativa a ser baixada para este fim.
§ 5º - a distribuição dos Delegados nas CS do CREMESP será previamente designada.
§ 6º - Serão apresentadas em cada Sessão Plenária as Câmaras de Sindicâncias a serem realizadas na Sede do CREMESP, bem como as solicitações para realização de Câmaras nas Delegacias Regionais.
§ 7º - As Câmaras realizadas nas Delegacias Regionais deverão respeitar as normatizações previstas nesta Resolução.
Capítulo VI: Número de pareceres por Delegado nas Câmaras de Sindicâncias
Art 13 - Os Delegados deverão cadastrar no mínimo 02 (dois) pareceres para se inscrever em uma CS.
§ único - Os Delegados poderão participar das Câmaras mesmo que não tenham pareceres a serem apreciados, com a finalidade de aperfeiçoamento, sendo que neste caso deverão ter requisição fundamentada, antecipada e subscrita pelo Conselheiro de sua Regional encaminhada à SDR para homologação em Diretoria.
Capítulo VII: Quórum
Art 14 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o “quórum” mínimo de 5 (cinco) membros, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser Conselheiros.
§ 1º - em cada Câmara, 1(um) Conselheiro terá por função presidir a Sessão e 1 (um) Conselheiro terá por função secretariar os trabalhos.
§ 2º - a designação do Presidente e do Secretário de cada Câmara será feita antecipadamente e por meio de adesão. Será disponibilizado em Sessão Plenária para esta finalidade o calendário com local, data e horário das Câmaras de sindicâncias a serem realizadas no mês subsequente.
§ 3º - o Conselheiro que estiver escalado para as Câmaras na condição de Presidente ou Secretário, caso esteja impedido de comparecer na data agendada, deverá providenciar seu substituto e comunicar o fato à Secretaria.
§ 4º - Os Delegados, bem como o Secretário e o Presidente, deverão permanecer até o término dos trabalhos da CS em que estão inscritos, mesmo após apresentação de seus pareceres.
Capítulo VIII: do Rito (condução dos trabalhos) nas Câmaras de Sindicâncias
Art 15 – A apresentação do parecer conclusivo em Câmara de Sindicância deverá ser realizada exclusivamente pelo próprio Sindicante, exceto em situações excepcionais.
Art. 16 - A apresentação e apreciação dos pareceres nas CS, deverá obedecer a rito pré-estabelecido, semelhante ao que se observa nas Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais do CREMESP.
§ 1º - a Sessão será aberta após a composição da mesa: Presidente (Conselheiro), Secretário e relatores (Sindicantes).
§ 2º - Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da Sessão, que será responsável pelo bom andamento dos trabalhos e observância das disposições desta norma. Deverá solicitar a leitura na íntegra do Relatório Final da Sindicância em apreciação.
§ 3º - Após a leitura do Relatório Final, o Presidente da Sessão concederá a palavra aos membros, inicialmente para esclarecimentos, e em seguida para discussão de mérito, sempre obedecendo a ordem de inscrição dos membros.
§ 4º - ao término das intervenções relativas ao mérito, ao Presidente caberá o encaminhamento em direção à deliberação da Câmara.
§ 5º - ao Secretário caberá a lavratura de ata fiel e completa, em impresso próprio, assinando-a juntamente com o Presidente.
§ 6º - a ata da Sessão da Câmara consignará obrigatoriamente os números das Sindicâncias apreciadas, o nome dos respectivos relatores, a deliberação da Câmara, local e data de realização, os nomes dos membros constituintes, o registro de eventuais ocorrências, bem como especificação do Presidente e Secretário.
§ 7º - Todos os Pareceres aprovados na CS deverão ser corrigidos (se necessário) e assinados antes do término das CS.
Capítulo IX: Início e término das Câmaras de Sindicâncias
Art 17 - As CS terão horários de início e término pré determinados.
§ 1º - As Câmaras serão agendadas com previsão de até 03 (três) horas de duração, para apreciação de até 12 (doze) pareceres.
§ 2º - Delegados e Conselheiros poderão se inscrever para participação em mais de uma CS no mesmo dia, desde que em horários consecutivos.
Capítulo X: das possíveis deliberações
Art 18 – Da apreciação dos pareceres pelas Câmaras de Sindicâncias poderá advir uma das seguintes decisões:
I - Aprovação de arquivamento da Sindicância com conhecimento do mérito;
II - aprovação de instauração de Processo Ético-Profissional;
III - encaminhamento da Sindicância para diligências ou para reforma do parecer inicial pelo parecerista;
IV - aprovação de arquivamento com proposta de conciliação, com base nos artigos 9º e 10 da Resolução CFM 1897/09;
V - aplicação de Termo de Ajuste de Conduta e sobrestamento da Sindicância durante a vigência do Termo, conforme Resolução CREMESP nº. 216/2010.
§ 1º - Nos casos de divergências inconciliáveis entre as opiniões emitidas pelos membros da Câmara, caberá ao Presidente encaminhar os pareceres conclusivos exarados à votação, quando então serão aprovados por voto da maioria.
I - o voto divergente vencedor por maioria na Câmara deverá ser elaborado antes do término da Sessão e encaminhado para homologação em Plenária.
II - À Plenária para deliberação serão encaminhados os casos de empate na votação na Câmara e os votos divergentes dos Conselheiros presentes na Câmara.
§ 2º - Os pareceres reformados pelo parecerista inicial ou exarados por outro designado deverão ser reapresentados para apreciação em regime cameral.
§ 3º - Os pareceres com pedido de vista ou impugnação após aprovação pelas Câmaras deverão ser reapresentados pelo solicitante (Conselheiro ou Delegado) em Sessão Plenária com parecer conclusivo divergente, solicitando diligência adicional ou finalmente concordando com o parecer original.
§ 4º Pareceres com pedido de vista ou de impugnação deverão ser reapresentados em Sessão Plenária no prazo de 30 dias. Expirado este prazo, e não havendo pedido fundamentado de prorrogação, será considerado aprovado o parecer original.
Capítulo XI: do conhecimento das deliberações pela Plenária
Art 19 - para a homologação ou rejeição das deliberações recomendadas pelas Câmaras à Plenária, serão providenciados relatórios semanais para conhecimento de suas decisões.
§ 1º - Os relatórios serão apresentados na Plenária na semana subsequente às decisões das Câmaras.
§ 2º - Os relatórios referentes às Sindicâncias deverão conter nomes dos reclamantes e reclamados, números das Sindicâncias, decisão e relator.
Art 20 - Os relatórios semanais apresentados na Plenária das deliberações das CS deverão ser acompanhados de uma lista onde cada Conselheiro do Pleno possa se inscrever como vistor de qualquer uma de suas deliberações.
§ único - Caberá à Secretaria tomar ciência dos pedidos de vista feitos durante a Sessão Plenária e providenciar, com auxílio da SSI, que as Sindicâncias com pedido de vista sejam encaminhadas ao Conselheiro vistor no intervalo de 1 (uma) semana, salvo por impedimentos, quando lhe será comunicado o motivo.
Capítulo XII: Câmaras Revisionais
Art. 21 - Serão promovidas reuniões exclusivamente de Conselheiros, com datas, horários e locais pré-determinados em Sessão Plenária, com a finalidade específica e exclusiva de apreciar e revisar pareceres conclusivos aprovados nas Câmaras de Sindicâncias.
§ 1º - As reuniões de que trata o caput deste artigo serão denominadas Câmaras Revisionais (CR).
§ 2º - a condução dos trabalhos nas Câmaras Revisionais deverá seguir o mesmo rito estabelecido nesta norma para as Câmaras de Sindicâncias.
§ 3º - o quorum mínimo para composição das Câmaras Revisionais será de 6 (seis) Conselheiros.
§ 4º - As decisões consensuais nas Câmaras Revisionais terão caráter de reforma do parecer original, no caso de divergência em relação à decisão das Câmaras de Sindicâncias, devendo tal reforma ser fundamentada sob a forma de parecer substitutivo, sujeita apenas a homologação em Sessão Plenária.
§ 5º - Pareceres cuja decisão não for consensual nas Câmaras Revisionais deverão ser remetidos à Sessão Plenária para votação.
§ 6º - a pauta das Câmaras Revisionais será determinada pelo Diretor 1º. Secretário do CREMESP, em conformidade com os critérios estabelecidos em Sessão Plenária.
§ 7º - Os participantes das Câmaras Revisionais terão acesso a pauta da sua Câmara com possibilidade de vista antecipada dos autos das Sindicâncias pautadas.
Capítulo XIII: Disposições Finais e Transitórias
Art 22 - Considerando a relevância da matéria contida nestas Sindicâncias, os pareceristas ou a Diretoria poderão requerer a inclusão na pauta da Sessão Plenária de parecer, independente de sua prévia apreciação pelas Câmaras.
Art 23 - Os casos omissos na presente norma serão resolvidos pela Diretoria e em última instância pela Plenária do CREMESP.
Art 24 - Esta Resolução entrará em vigência a partir de 45 dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e será revisada obrigatoriamente em 180 dias de sua vigência.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente
HOMOLOGADA NA 4195ª SESSÃO PLENÁRIA DE 04/05/2010.
RETIFICAÇÃO:
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 jun. 2010. Seção I, p. 239
Na Resolução CREMESP n. 219, de 04-05-2010, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 10-06-2010. Seção 1, p. 231-2.
No Art 2º (...)
onde se lê:
§ único - Caberá aos Conselheiros Diretores Secretários acolher as denúncias recebidas e determinar a instauração de Sindicância em cumprimento à Resolução CFM 1897/09, que reza que as Sindicâncias serão instauradas: (...)
§ 3º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se possível, documentadas.
§ 4º Não ocorrendo a hipótese do § 3º, caberá aos Conselheiros Diretores Secretários fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 5º Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 4º, caberá aos Conselheiros Diretores Secretários, encaminhar a matéria à primeira Sessão de Câmara, com despacho fundamentado.
Leia-se:
§ 1º - Caberá aos Conselheiros Diretores Secretários acolher as denúncias recebidas e determinar a instauração de Sindicância em cumprimento à Resolução CFM 1897/09, que reza que as Sindicâncias serão instauradas: (...)
§ 2º - As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se possível, documentadas.
§ 3º - Não ocorrendo a hipótese do § 2º, caberá aos Conselheiros Diretores Secretários fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 4º - Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 3º, caberá aos Conselheiros Diretores Secretários, encaminhar a matéria à primeira Sessão de Câmara, com despacho fundamentado.
São Paulo, 10 de junho de 2010.
Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

Fonte: CREMESP