Ela relatou, na ação judicial, que realizou a inserção de D.I.U através do Programa Planejamento Familiar
Tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho ação de indenização por dano moral ajuizada por L. D.T contra o município. Ela quer ser indenizada. A mulher relatou, na ação judicial, que, no dia 4 de setembro de 2008, no intuito de não ter mais filhos (ela já possuía dois), realizou, na Maternidade Municipal Mãe Esperança , a inserção de D.I.U (Dispositivo Intra Uterino) , através do Programa Planejamento Familiar.
Ela explicou que, embora tenha realizado este precedimento contraceptivo na certeza de que não poderia mais ter filhos, em 31 de julho de 2009 descobriu que estava grávida de 7 semanas e 2 dias.
L.D.T soube por um médico que ela havia engravidado diante da má colocação do D.I.U, e que, em razão disso, deveria retirar o dispositivo imediatamente, pois, segundo teria informado o médico, ela estaria correndo risco de aborto com a extração do D.I.U, mas que isto era inevitável, pois invariavelmente deveria ser realizado o procedimento, uma vez que a paciente estava grávida e com contrações uterinas.
Informou, ainda, que apenas teve informações e assinou o documento de autorização após ter realizado o procedimento para colocação do D.I.U, sustentando que lhe faltou informações claras e precisas sobre este método contraceptivo. Disse que foi vítima de um erro médico, tendo em vista exames médicos terem comprovado que o D.I.U fora mal colocado. Acrescentou que engravidou em decorrência de D.I.U de baixa inserção .
O Município de Porto Velho contestou a ação alegando a não ocorrência de erro médico. Afirmou que todo método contraceptivo comporta uma margem de falha, sendo que uma maior eficácia do D.I.U também dependia do retorno da paciente às revisões médicas. No entanto, L.D.T, após submeter-se a inserção do método , não mais teria retornado à maternidade municipal , “ logo, não havia, desta forma, como a Municipalidade fazer o controle efetivo de tal procedimento”.
Em despacho no dia 11/06, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa deferiu o pedido das partes envolvidas no processo para apresentarem provas orais (testemunhas).
Fonte: Rondônia Jurídico / RUBENS COUTINHO
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.