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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2016

Terceirização de serviços de saúde nos municípios é fiscalizada pelo TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou diversas auditorias para avaliar a regularidade de ajustes firmados pelos governos municipais com entidades privadas para contratação de profissionais de saúde, com recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS).

As auditorias foram motivadas pelo fato de o tribunal ter observado que alguns gestores públicos têm adotado modelos diferenciados de contratação, recorrendo à terceirização dos serviços, em vez de realizar o provimento dos cargos do setor de saúde mediante concursos públicos.

As auditorias foram realizadas nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Maranhão e Bahia. Foram identificadas contratações de mão de obra por meio de diversos tipos de instrumentos, como contratos de gestão com Organizações Sociais (OS), termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e convênios com entidades sem fins lucrativos. O TCU também verificou a realização de contratos administrativos celebrados com entidades privadas de serviços médicos e com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas.

A fiscalização observou que tais instrumentos têm sido utilizados como forma de se evitarem os limites impostos pelo teto remuneratório do município, vinculado ao subsídio percebido pelo prefeito e pelos parâmetros máximos com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Foram encontrados indícios de irregularidade quanto ao planejamento da terceirização, aos instrumentos jurídicos utilizados e à fiscalização da execução dos contratos ou convênios. O tribunal identificou, ainda, inexistência ou direcionamento dos processos de seleção das entidades, deficiências na análise dos requisitos e da capacidade operacional das entidades e não comprovação da aplicação dos recursos na execução do objeto.

O planejamento das terceirizações foi considerado ausente ou precário devido à inexistência de estudos demonstrando que a terceirização de mão de obra seria a melhor opção para o ente contratante. O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, comentou que “a decisão de terceirizar as ações de saúde pode ser ato discricionário do gestor público, mas isso não o exime de motivar a decisão tomada”.

Outra falha constatada no planejamento das terceirizações foi a ausência de orçamento prévio e planilha detalhada de custos, o que, para o tribunal, é uma causa diretamente relacionada com as constatações de superfaturamento dos serviços prestados. Como resultado, em todas as auditorias deste tema foi determinada a constituição de processos de tomada de contas especial para reaver os prejuízos apurados ao SUS.

Os instrumentos jurídicos utilizados para formalizar a terceirização foram considerados inadequados, pois foi observada a contratação de entidades sem fins lucrativos mediante convênios. A utilização de convênios ou instrumentos semelhantes, tais como termos de colaboração e de fomento, pressupõe a existência de interesses recíprocos entre concedente e convenente, sem que exista a previsão de lucro por uma das partes ou a prestação de um serviço mediante pagamento pela outra parte. Assim, a terceirização de profissionais médicos mediante esses ajustes é considerada, pelo tribunal, inadequada, pois deve seguir o devido procedimento licitatório.

A fiscalização e o controle da execução dos ajustes foram considerados deficientes pelas auditorias. Por exemplo, pagamentos são realizados sem o acompanhamento da frequência dos profissionais de saúde e sem o devido suporte documental, o que impossibilita atestar a efetiva execução dos serviços. Em muitos casos, sequer houve designação formal do representante da administração para fiscalizar o convênio ou contrato. Para o ministro-relator, “os municípios não estão devidamente aparelhados com equipes que possuam qualificação necessária para examinar as prestações de contas e os resultados obtidos com as entidades contratadas”.

Dessa forma, o TCU determinou ao Ministério da Saúde que oriente todos os entes federativos a observarem diretrizes específicas na contratação de serviços de saúde com entidades privadas, a exemplo da elaboração de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação direta, da utilização de credenciamento de profissionais de saúde e de documentação de processos de pagamento das entidades.

*Informações do TCU

Fonte: SaúdeJur