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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 5 de março de 2016

Decisão: STJ mantém condenação em caso de morte de bebê por soro contaminado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização de R$ 200 mil, garantida aos pais de criança recém-nascida que morreu em uma UTI neonatal do Rio de Janeiro após aplicação de soro contaminado por bactéria.

O caso aconteceu em 2004. A criança, que nasceu com um problema no aparelho digestivo, precisou ser submetida a uma cirurgia, com recomendação de dieta zero, na qual é ministrado soro parenteral. O soro, entretanto, estava contaminado, e isso acabou contribuindo para a morte do bebê.

Responsabilidade solidária

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou, solidariamente, o hospital, a fabricante do soro e a empresa responsável pela UTI Neonatal pela morte da criança. As três instituições recorreram ao STJ, mas a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal estadual.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Além disso, acrescentou, no caso, afastar a responsabilidade de qualquer uma das empresas exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.

Moura Ribeiro também entendeu razoável a fixação em R$ 200 mil de indenização pelo dano moral causado aos pais. Ele levou em consideração as circunstâncias da morte da criança e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas.

*Informações do STJ

Fonte: SaúdeJur