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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 5 de março de 2016

TJSP decide que texto de novela não ofendeu profissionais de enfermagem

A Rede Globo não ofendeu a honra e a imagem dos técnicos e auxiliares de enfermagem em episódio da novela “Amor à Vida”. Assim decidiu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo ingressou com a ação alegando que a emissora teria difamado e menosprezado a classe. A entidade pedia que a Globo se retratasse em rede nacional, além do pagamento de indenização por danos morais.

No episódio, duas personagens conversavam e uma delas disse a seguinte frase: “Pelo menos ela é uma enfermeira de verdade, não essas técnicas de enfermagem”. Para a desembargadora Rosangela Telles, relatora da apelação, “a cena exibida não ultrapassou o exercício regular do direito de expressão e manifestação do pensamento, garantidos pela Constituição Federal, tendo assumindo contorno meramente pejorativo (desagradável, depreciativo) ou irônico, mas não ofensivo (lesivo, prejudicial)”. Para a magistrada, “houve apenas uma elucidação dramática, própria da trama em questão”.

A desembargadora afirmou também que, ao se analisar o enredo da novela, verifica-se que não houve intenção de desqualificar os profissionais de enfermagem. Para ilustrar, ela reproduziu trechos da sentença do juiz de 1ª instância: “o simples fato de as palavras ofensivas terem sido ditas pela vilã já revela que não se trata de uma propaganda visando difamar os profissionais da enfermagem. Pelo contrário, tais palavras, ainda que pouco agradáveis aos ouvidos dos auxiliares e técnicos de enfermagem, denunciou, na verdade, o preconceito existente em uma sociedade socialmente injusta como a brasileira”.

Assim, foi mantida a decisão da 42ª Vara Cível da Capital, que condena o sindicato ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos e Neves Amorim, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1079582-72.2013.8.26.0100

*Informações do TJSP

Fonte: SaúdeJur