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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Ipasgo terá de ressarcir clientes que tiveram de pagar por parto

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) foi condenado a ressarcir dois segurados que tiveram de pagar por um parto cesáreo, ocorrido em hospital e com médico credenciados. A decisão monocrática é do desembargador Ney Teles de Paula, que considerou, também, a incidência de danos morais no caso, no valor de R$ 16 mil aos autores.

Para o magistrado, ficou evidente o direito dos beneficiados à compensação do dano material e moral, “eis que se viram obrigados a suportados gastos pela rede particular para fosse realizado o procedimento adequado”.

Consta dos autos que, no dia da segurada dar à luz, 11 de abril 2011, ela e o marido não estavam em período de carência no plano de saúde e não havia atrasos no pagamento das contribuições mensais, que justificassem a não cobertura. Segundo a defesa do Ipasgo, o problema ocorreu devido a uma paralisação dos profissionais da saúde, que haviam suspendido todos os atendimentos em protesto. Como se tratou de procedimento de emergência, a autora e o marido precisaram pagar R$ 1,5 mil ao obstetra e ao hospital, localizado na cidade de Valparaíso de Goiás.

Conforme Ney Teles de Paula considerou, a relação entre beneficiados e plano de saúde se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. “É indubitável que a má prestação do serviço pela autarquia promoveu o ato ilícito em discussão. Ausente qualquer prova capaz de justificar a não cobertura do procedimento realizado, não vejo como legítima a atitude do Ipasgo, posto que não deve impor óbices desarrazoados aos segurados que dela necessitam”.

Em primeiro grau, o juiz Rodrigo Rodrigues Prudente, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca, deferiu o pedido dos autores para o ressarcimento integral das despesas. O Ipasgo recorreu, mas Ney Teles de Paula manteve a condenação, reformando-a, apenas, no tocante ao valor do parto, que deve estar em consonância com a tabela de procedimentos do plano, no caso, R$ 1,4 mi.

*Informações de Lilian Cury – TJGO)

Fonte: SaúdeJur