A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou a pretensão da Ranbaxy Farmacêutica Ltda. de desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um representante comercial. A empresa alegou que o trabalhador trabalhou simultaneamente para uma empresa concorrente, mas o documento apresentado para comprovação dessa alegação foi considerado insuficiente para justificar a procedência da ação rescisória.
Na reclamação trabalhista original, o representante afirmou que durante dois anos atuou como vendedor da empresa numa relação de emprego formal, mas o contrato foi rescindido, e passou a ser representante comercial autônomo do laboratório. O preposto da empresa chegou a admitir que houve apenas uma alteração formal na contratação, mas que as condições de trabalho foram mantidas.
Após decisão favorável ao trabalhador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa propôs acordo, aceito pelo representante. Porém, no ato de entrega da carteira de trabalho para as anotações devidas, o laboratório observou que o trabalhador manteve contrato de trabalho registrado com empresa concorrente em período coincidente com o vínculo reconhecido em juízo. Dessa forma, desistiu do acordo e, após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir a decisão condenatória.
O laboratório afirmou ter obtido documento novo cuja existência ignorava e que autorizaria a ação rescisória. Segundo a empresa, o registro na CTPS, descoberto por ocasião do acordo, demonstraria que o representantee não sofria nenhuma fiscalização, nem subordinação, “pelo contrário, tinha liberdade até mesmo para firmar contrato de trabalho com outra empresa”, sustentou. O pedido, porém, foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No julgamento de recurso à SDI 2, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu a tese de documento novo, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil como um dos motivos que justificariam uma ação rescisória. No exame do mérito, porém, considerou-o insuficiente para acolher a pretensão da empresa.
O ministro observou que o TRT, ao entendeu caracterizado o vínculo, reconheceu que havia prova suficiente de que o representante realizava vendas para um único laboratório no período em que atuou como representante comercial, e assinalou a ausência de comprovação da autonomia da função exercida e a manutenção das condições de trabalho do contrato anteriormente firmado. “Nessa esteira, o fato de o reclamante ter mantido contrato de trabalho com outra empresa, nos últimos três meses do período contratual mantido com o laboratório, não é capaz, por si somente, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável”, afirmou.
Para Bresciani, a exclusividade não é matriz da relação de emprego, e não há nenhum impedimento para que um trabalhador mantenha simultaneamente dois contratos de trabalho no mesmo período.
A decisão foi unânime.
*Informações do TST
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.