Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 31 de março de 2016
Tribunal confirma decisão autorizando propaganda de balão intragástrico
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) negou provimento a recurso apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Através de embargos de declaração, a CDC da Alerj questionou decisão do próprio TRF2 que havia confirmado a sentença de primeira Instância, negando os pedidos da Comissão em relação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) e a diversas empresas que comercializam o balão intragástrico.
A Comissão propôs a ação civil pública com a finalidade de condenar essas empresas a levarem aos consumidores de forma ampla e precisa as contraindicações e complicações da técnica médica de introdução de balão intragástrico. Alegou que os consumidores, ao passarem por intervenção cirúrgica, devem ser informados pelas empresas rés de forma racional, cientes de que só terão sucesso se houver reeducação alimentar, praticarem atividades físicas e mantiverem uma dieta.
O procedimento médico em discussão consiste na colocação de um balão intragástrico confeccionado em silicone e implantado por meio de endoscopia, quando então é preenchido com soro e corante (azul de metileno) em proporção adequada ao tamanho do estômago, objetivando diminuir a capacidade gástrica do paciente, provocando a saciedade, e diminuindo o volume residual disponível para os alimentos.
No TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon redigiu o voto vencedor. “Trata-se, obviamente, não de um serviço que será diretamente buscado pelo consumidor, seja a uma das rés, seja em relação a alguma outra sociedade empresária, mas sim, por meio de um profissional, que vai ser exatamente o médico que irá atender esse indivíduo, essa pessoa, para que ela possa, se for o caso, ter acesso a esse tipo de tratamento ou a esse tipo de serviço”, pontuou o magistrado.
Ainda segundo Calmon, “em razão de se tratar de um produto médico devidamente autorizado pelo Cremerj, bem como pelo Conselho Federal de Medicina, registrado perante a Anvisa, sem que haja provas efetivas de que a propaganda e publicidade do serviço/procedimento restaria enganosa, incompleta ou inverídica, não há que se falar em violação aos princípios da boa fé e da transparência, bem como em danos morais e materiais”.
Para o magistrado, é importante destacar que não se trata da compra de um objeto ou serviço simples e imediato. “Estamos nos referindo a um procedimento médico, onde o indivíduo/paciente é submetido a exames, avaliado por uma equipe multidisciplinar de especialistas, com a qual pode tirar todas as suas dúvidas e ficar a par de todo o processo, inclusive contraindicações, riscos e desvantagens”, concluiu o desembargador.
Processo 0012138-44.2011.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur