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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de março de 2016

Só mulheres com filhos podem ser gestantes de substituição, defende parecer

PORTUGAL

Posição é do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) defende que só as mulheres que já tiveram pelo menos um filho podem ser gestantes de substituição, uma posição que consta de um parecer enviado ao Parlamento.

O parecer foi solicitado pelo grupo de trabalho da Procriação Medicamente Assistida (PMA), que está a analisar várias propostas legislativas sobre a alteração da lei actual.

De acordo com uma proposta, a que a Lusa teve acesso e que o CNPMA enviou ao grupo de trabalho, “apenas pode ser gestante de substituição a mulher que seja mãe de pelo menos uma criança por si gerada e que sempre tenha mantido quanto a esse ou esses seus descendentes, sem qualquer limitação, todos os direitos e deveres de responsabilidade parental”.

Para o presidente do CNPMA, desta forma a gestante de substituição “não fica com aquela necessidade de assumir que a criança que vai nascer também é seu filho, já que ela tem os filhos dela”.

Por outro lado, avançou Eurico Reis, garante-se que a pessoa compreende ao que vai. A gestação - como qualquer mulher que já teve filhos sabe - não é um caminho sem espinhos. É, sem dúvida, um mar de rosas, mas as rosas têm espinhos”.

Com esta salvaguarda, as candidatas a gestantes de substituição “vão conscientes” e o CNPMA entende que “é possível minimizar as probabilidades de incumprimento”.

A proposta do Conselho define o que pode acontecer em situações de incumprimento, marcando bem que “a criança é mesmo para o casal beneficiário e não para a gestante”.

Segundo o CNPMA, entende-se por gestação de substituição “qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade”.

“A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excepcional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem”, lê-se na proposta.

Além da questão da gestação de substituição, uma prática que consta do projecto de lei do Bloco de Esquerda, a sugestão do CNPMA vai no sentido de as técnicas de PMA serem “um método complementar de procriação” que “podem também ser usadas como contributo para o tratamento de doença grave ou para a minimização do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras”.

Eurico Reis esclareceu que o CNPMA parte do princípio que, tal como defendem as propostas do PS, PSD e BE, o acesso a estas técnicas vai deixar de estar confinado a questões de saúde, podendo ser um recurso por parte de mulheres sem parceiro masculino.

“A ideia é alargar e não descurar que a PMA continua a servir para situações de doença”, disse.

O destino dos embriões é igualmente clarificado, com o conselho a defender que os embriões que não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, “comprometendo-se a pessoa ou pessoas beneficiárias a, tanto quanto possível, utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos”.

“A pedido da pessoa ou pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o director do centro poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos”.

Eurico Reis sublinhou que este parecer contempla, pela primeira vez, o destino dos gâmetas (espermatozoides e óvulos) e o tecido germinativo, relativamente ao qual não havia legislação, valendo até agora o que valia para os embriões.

Fonte: PUBLICO.pt