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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de março de 2016

TJMA decide que o Estado deve fornecer pílula do câncer a paciente

O Estado do Maranhão deve fornecer o medicamento fosfoetanolamina (pílula do câncer) em quantidade suficiente para tratamento de paciente, que recorreu àquele ente público, para ter acesso ao remédio fornecido pela Universidade de São Paulo (USP). A decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que – por maioria – negou provimento ao Agravo de Instrumento (recurso) interposto pelo Executivo Estadual, mantendo sentença do juiz auxiliar de entrância final, Clésio Cunha. O processo teve como relator o desembargador Cleones Cunha, presidente da Corte.

Para suspender a decisão judicial, o Estado argumentou que o remédio não tem registro na Anvisa, citando a Lei nº 6.360/76, que proíbe a comercialização de medicamentos sem o registro no Ministério da Saúde. Ressaltou, ainda, a advertência técnica da Agência sobre os riscos do uso de substância sem registro, sem comprovação científica da sua eficácia e sem a devida prescrição médica, destacando, também, o fato de tal procedimento estimular o abandono dos tratamentos tradicionais.

Alegou a ilegitimidade do Estado para fornecer o remédio, por ser a USP uma autarquia, portanto, um ente autônomo, com orçamento próprio. Outro empecilho levantado pelo Estado foi a dificuldade da Secretaria de Estado da Saúde em adquirir a substância, por esta não ser comercializada por indústria farmacêutica.

Ao analisar o recurso, o desembargador Cleones Cunha (relator) afirmou não ter identificado nenhum fundamento legal suficiente para reconsiderar a decisão, que já havia sido negada em pedido de suspensão de liminar. Frisou que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de 1º Grau é medida de exceção, o que torna indispensável a efetiva demonstração de grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados por legislação específica.

O magistrado ressaltou que a decisão de primeira instância se baseou no dano à saúde do paciente, e que esta é indissociável do direito à vida. Quanto aos sucessivos pedidos para aquisição da pílula do câncer, enfatizou não ser o bastante para demonstrar lesão à economia pública. “A suspensão dos efeitos da decisão é que causaria lesão ainda maior aos bens garantidos pela Constituição Federal”, assinalou.

(Processo nº 42762016)

*Informações do TJMA

Fonte: SaúdeJur