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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 24 de março de 2016

Advocacia-Geral derruba liminares que obrigavam SUS a fornecer tratamentos ineficazes ou onerosos

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), duas decisões liminares que representariam prejuízos ao Sistema Único de Saúde (SUS). Uma delas havia obrigado a União a fornecer tratamento de alto custo sem eficácia comprovada. A outra havia determinado o custeio integral de cirurgia no exterior, incluindo deslocamento, hospedagem e alimentação do paciente e familiares, apesar de existirem hospitais no Brasil credenciados para realizar o procedimento.

O primeiro caso envolvia paciente que sofre de epilepsia e obteve na primeira instância liminar para obrigar o SUS a implantar um estimulador de nervo. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a rede pública de saúde já oferece tratamento medicamentoso e cirúrgico para a doença da autora da ação, não disponibilizando o procedimento requerido porque “inexistem estudos conclusivos sobre sua eficácia e efeitos colaterais que podem decorrer da sua utilização”.

Em recurso, a AGU lembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os tratamentos já oferecidos pelo SUS devem prevalecer em disputas judiciais sempre que não ficar comprovada a eficácia do método alternativo pleiteado. Os advogados da União também observaram que a liminar afrontava a Constituição por criar uma despesa não prevista em lei e sem indicação da fonte de custeio.

Cirurgia no exterior

Já no segundo caso, os pais de uma bebê que sofre de síndrome do intestino curto obtiveram liminar para obrigar o SUS a pagar por um transplante multivisceral para a criança em um hospital de Miami, nos Estados Unidos, ao custo de pelo menos R$ 3 milhões.

Contudo, a PRU1 e a Procuradoria da União em Minas Gerais (PU/MG), que também atuou no caso, esclareceram que três hospitais brasileiros estavam aptos a realizar o procedimento por um valor bem inferior para os cofres públicos.

As unidades da AGU também destacaram que a liminar afrontava o princípio da isonomia, dispensando o autor de respeitar a lista única de transplante do SUS, que leva em conta não só o tempo de espera pelos órgãos, mas a gravidade do estado de saúde dos pacientes. Segundo a Advocacia-Geral, a decisão criava “um indevido privilégio para um paciente em detrimento de todos os demais”.

Os advogados da União alertaram que o valor efetivamente gasto em um caso semelhante, R$ 8 milhões, seria suficiente para atender três mil usuários do SUS durante quatro meses. Ainda segundo a AGU, a rede pública de saúde teria um gasto de R$ 16 trilhões, mais de três vezes o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, caso apenas 1% da população do país acionasse a Justiça para obter tratamentos de custo semelhante.

“Cabe ao legislador e à administração traçarem as prioridades das políticas públicas ante a constatação de que os recursos financeiros são finitos. A efetivação do direito à saúde depende da disponibilidade de recursos estatais, de modo que o Estado racionaliza sua atuação a fim de assegurar que todos tenham o melhor tratamento de saúde dentro das limitações orçamentárias”, argumentaram as procuradorias.

Decisões

Os dois recursos da AGU foram analisados e acolhidos pelo TRF1. Os magistrados responsáveis pelas decisões reconheceram que as liminares concedidas na primeira instância ignoraram as limitações orçamentárias do SUS e prejudicavam o interesse coletivo ao destinarem recursos públicos vultuosos para tratamentos de eficácia duvidosa ou para os quais existem alternativas mais baratas.

A PRU1 e a PU/MG são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 0056532-72.2013.4.01.0000 e nº 0002459-48.2016.4.01.0000 – TRF1.

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur