A Justiça Federal de Mato Grosso determinou que o Ministério da Saúde forneça ao Conselho Regional de Medicina (CRM-MT) os nomes dos médicos que fazem a tutoria e a supervisão dos intercambistas do Mais Médicos no estado, além dos endereços de atuação de cada profissional. Em sua sentença, publicada em fevereiro, a juíza federal Vanessa Curti Gasquez defende que a lista detalhada não fique “restrita ao domínio do círculo do poder”.
A ação teve origem na atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que, em 2014, orientou e municiou os CRMs para que pedissem ao Poder Judiciário que obrigasse o Ministério da Saúde a fornecer a listagem detalhada dos médicos. De acordo com a Lei 12.871/2013, que institui o Programa federal, cabe ao Ministério fazer o registro dos participantes do programa e aos CRMs fiscalizar o exercício profissional na medicina.
Embora a determinação da Justiça mato-grossense tenha efeito apenas naquela unidade da federação, o conselheiro federal pelo estado e corregedor do CFM, José Fernando Vinagre, acredita que a sentença pode inspirar o Judiciário de outros estados que também foram acionados a se posicionarem a favor dos Conselhos de Medicina. “O nome dos tutores e supervisores que ocupam tais funções, bem como os endereços dos locais em que desenvolvem suas atividades, não podem ficar escondidos do público, nem do órgão que tem como obrigação legal a fiscalização da atividade médica”.
Segundo o presidente do CRM-MT, Gabriel Felsky dos Anjos, há muito os CRMs solicitam formalmente ao Ministério da Saúde essas informações para que possamos exercer o papel de fiscalizador técnico e ético da prestação de serviços médicos à população. “A omissão dos dados demonstra clara violação dos princípios da publicidade, da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica do programa em Mato Grosso”.
A juíza federal lembrou em sua decisão que a Constituição Federal prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Para ela, a noção de interesse público é incompatível com o segredo da informação e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social.
“O autor está legitimado a requerer e obter informações sobre os médicos tutores e supervisores e dos médicos intercambistas, bem como os respectivos locais de trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização do exercício da medicina, não só na conduta individual do médico, como nos meios utilizados na prestação dos serviços médicos. As referidas listas não estão acobertadas por qualquer espécie de sigilo. Ao contrário, tratam-se de documentos públicos relativos a profissionais da medicina que atuam na prestação de serviço de titularidade do Estado, saúde pública”, referendou a magistrada.
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.