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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Res. CREMESP 286/16 - Departamento de Fiscalização do CREMESP

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mar. 2016. Seção 1, p.222

Dispõe sobre a Reestruturação Operacional do Departamento de Fiscalização do CREMESP.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,

CONSIDERANDO a necessidade de o médico fiscal em manter atitude de independência em relação ao profissional ou unidade fiscalizada;

CONSIDERANDO que o médico fiscal deve atuar com imparcialidade e impessoalidade, de modo a não distorcer os objetivos de seus trabalhos;

CONSIDERANDO que o médico fiscal deve abster-se de estabelecer qualquer relação comercial de ordem particular com as instituições vistoriadas;

CONSIDERANDO que o médico fiscal deve declarar o seu impedimento para realizar vistorias em instituições com as quais mantenha vínculo profissional ou outro de natureza particular com os seus responsáveis;

CONSIDERANDO que o médico fiscal deve resguardar o sigilo sobre dados e informações obtidos nos trabalhos pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação da informação;

CONSIDERANDO que o médico fiscal deve zelar para que pessoas não autorizadas não tenham acesso aos papéis de trabalho em que se registram as informações referentes a qualquer trabalho de fiscalização;

CONSIDERANDO que o objetivo da reestruturação será a utilização do mesmo critério de controle de complexidade e quantidade de solicitações distribuídas para todos os médicos fiscais, tanto do interior como da Capital;

CONSIDERANDO a demanda de trabalho diferenciada existente entre as diferentes regionais do CREMESP e a Capital;

CONSIDERANDO que o contrato de trabalho dos médicos fiscais afirma que o CREMESP a qualquer tempo poderá transferir o empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade que foi admitido como para outras em qualquer lugar do Estado ou de outro dentro do País;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 469 da CLT;

CONSIDERANDO a conclusão do Parecer Jurídico – DEJ nº. 040/13, no sentido de que a transferência baseada no contrato de trabalho é admitida pela Legislação Trabalhista, desde que devidamente justificada em razão da “real necessidade de serviço”;

CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº 279 de 08 de outubro de 2015 que em seu artigo 6º; parágrafo primeiro afirma que: “Por determinação do CREMESP, o funcionário poderá ser transferido em função de necessidade de adequação do quadro funcional. Se houver necessidade de mudança de município, o funcionário deverá concordar formalmente com as novas condições de trabalho, atendendo à legislação trabalhista";

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 58ª Reunião de Diretoria realizada em 16/02/2016 e homologação da 4711ª Sessão Plenária realizada em 08/03/2016;

Resolve:

Artigo 1º. Alterar a atual sistemática de trabalho dos médicos fiscais, centralizando sua atuação na Capital, junto a Sede do CREMESP e na Delegacia Regional do CREMESP em Campinas;

Artigo 2º. Os atuais médicos fiscais serão distribuídos em número de 12 (doze) na Sede do CREMESP de São Paulo e 07 (sete) na Delegacia Regional de Campinas.

Artigo 3º. A partir desta publicação os concursos para médicos fiscais serão efetuados somente para suprir as vagas em São Paulo (Sede) e em Campinas.

Artigo 4º. Aos atuais médicos fiscais lotados nas Delegacias Regionais do CREMESP do interior, se desejarem, será concedida oportunidade de transferência para os locais definidos no artigo 2º da presente Resolução.

Paragrafo Único: Os cargos de médico fiscal das Delegacias Regionais, com exceção da Regional de Campinas, serão extintos na sua vacância.

Artigo 5º. Os médicos fiscais lotados em Delegacias Regionais, cuja contratação originária tenha sido realizada para São Paulo, serão transferidos para a Sede, se assim desejarem, de acordo com o fluxo a ser determinado pela Coordenação do Departamento de Fiscalização.

Artigo 6º. O fluxo de trabalho interno do Departamento de Fiscalização não sofrerá alterações em razão da presente Resolução, mantendo-se inclusive a sistemática estabelecida pela Portaria CREMESP nº·30/15 ou outra que a substitua.

Parágrafo único: As solicitações de fiscalização serão encaminhadas por intermédio da Seção de Sindicâncias e CODAME para o Departamento de Fiscalização (DEF).

Artigo 7º. A área de abrangência da Sede de São Paulo será a atual acrescida dos Municípios de Santo André e Santos.

A área de abrangência de Campinas será a atual acrescida dos municípios de Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru e Sorocaba.

Artigo 8º. Após a entrada em vigor da presente Resolução, a distribuição das fiscalizações irá obedecer a nova estrutura operacional, com a finalidade de equalizar o trabalho dos profissionais.

Artigo 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de março de 2016.

Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP

APROVADA NA 58ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 16/02/2016 E HOMOLOGADA NA 4711ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 08/03/2016.

Fonte: CREMESP