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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Homem consegue na Justiça o direito de doar um rim a paciente que sofre de insuficiência renal crônica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concede Alvará judicial autorizando que seja realizado um transplante de órgãos entre pessoas vivas. O Alvará para transplante intervivos autoriza que o autor do processo realize o procedimento cirúrgico para doar um de seus rins a uma paciente que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal.

Na sentença, o juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular daquela unidade judiciária, ressalta o dispositivo legal que trata do assunto, “O art. 9° da Lei 10.2011 de 2011 é expresso ao permitir que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art.9°, caput e §3°, da Lei 10.211/11)”.

Entenda o Caso

O doador entrou com processo judicial solicitando Alvará Judicial que o autorize a doar gratuita e espontaneamente um de seus dois rins à mulher que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal.

“E no contexto da necessidade de ver a cura e o prolongamento da vida (…) é que o requerente, sensibilizado com o sofrimento daquela nas intermináveis seções de hemodiálise e no risco iminente de perder a vida, decide de espontânea vontade doar gratuitamente um de seus rins à paciente”, diz os autos do processo.

Ainda no pedido inicial, o requerente informou que “fez uma série interminável de exames, os quais constataram o seu perfeito estado de saúde, bem como a histocompatibilidade sanguínea e imunológica com o receptor, sendo que o requerente continuará a ter uma vida normal com apenas um rim, preservando a sua integridade física”.

Sentença

No inicio da sentença, o juiz de Direito, Marcelo Carvalho, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, explicita que “a autorização judicial exigida no caput do artigo 9° da Lei n.9.434/97 tem três objetivos: (I) impedir lesão à integridade física do doador; (II) impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação; e, (III) assegurar, na forma do §3° do artigo 15 do Decreto n.2.268/97, potencial eficácia ao transplante renal”.

Segundo o magistrado, “constata-se que o requerente é insofismável ao declarar que permite a retirada de seu órgão por livre e espontânea vontade, o que demonstra, inclusive, o caráter social da medida, pois que irá conferir à receptora esperança de uma melhora substancial em sua qualidade de vida”.

Assim, o juiz de Direito, após verificar as comprovações apresentadas de compatibilidade entre o doador e a receptora e considerando a vontade do requerente entendeu “que o alvará merece ser concedido. A uma, para evitar as nefastas consequências que poderão resultar da nefropatia que acomete a beneficiada (insuficiência renal de estágio terminal, conforme págs. 09/10). As duas, para prestigiar o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que são garantias sobre as quais se ergueu o nosso ordenamento jurídico”.

Por fim, o magistrado declarou que fica “todavia, a medida condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido”.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur