Uma clínica odontológica com sede em Canoas e Nova Santa Rita e um cirurgião-dentista foram condenados a ressarcir quantia paga para colocação de uma prótese dentária que não deu certo. Houve também a condenação por danos morais. A decisão é dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram o caso, afirmando haver obrigação de resultado satisfatório na realização do serviço pelo profissional.
Caso
O procedimento cirúrgico foi efetuado para colocação de quatro implantes na clínica . A autora da ação procurou a clínica em busca de melhorias na estética bucal, na mastigação, fala e respiração. Na ocasião, diante de uma radiografia panorâmica, o cirurgião descartou a necessidade de enxerto ósseo para colocação dos implantes.
Segundo a autora, “o procedimento foi mal realizado, pois um dos implantes não foi colocado ou não teve aderência por falta de enxerto e os outros implantes foram mal colocados”. Ela desistiu do tratamento, mesmo já tendo pago R$ 6.802,00.
O dentista contestou, alegando “que a autora não compareceu por dez consultas, podendo ter ocorrido rejeição do implante por desordens patológicas, como por ocorrência de má higienização ou por processo inflamatório”. O réu ainda mencionou que a autora não concordou em realizar enxerto ósseo.
Julgamento
O Juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, determinando a devolução do valor já pago pela autora. O magistrado decidiu que o réu teria que pagar R$ 10.200,00 para custear novo tratamento e R$ 7 mil por danos morais.
Recurso
Autora e réu apelaram da sentença. No TJRS, a relatora do recurso foi a Desembargadora Mylene Maria Michel.
Conforme a magistrada a clínica, embora não registrada e constituída regularmente, é uma sociedade de fato, que veicula anúncios publicitários em que promete aos consumidores um atendimento prestado por ‘profissionais qualificados e capacitados’. Para a relatora, “tangencia a má-fé que, perante a sociedade e o mercado de consumo, posicione-se como uma sólida e moderna clínica odontológica, mas sequer possua CNPJ e qualquer registro no Conselho Regional ou Federal de Odontologia.”
Uma perita nomeada pelo Juízo esclareceu que os implantes não poderiam ser efetuados sem que precedidos de tratamento ortodôntico de alinhamento e nivelamento dos dentes. Uma testemunha dos réus, ex-funcionária da clínica, afirmou que as consultas eram desmarcadas pelo próprio cirurgião-dentista.
Citando precedentes da jurisprudência, a Desembargadora salientou que a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, “como aliás reconhecido pela própria parte ré em sua contestação.”
Assim, a relatora confirmou a responsabilidade do dentista e da clínica em restituir o valor pago pelo tratamento – R$ 6,8 mil – e aumentou o valor da indenização por dano moral de R$ 7 mil para R$ 15 mil. Porém, não viu razão para que fosse custeado um novo tratamento.
Também acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Voltaire de Lima Moraes.
Processo nº 70065117905
*Informações do TJRS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.