Uma menina de pouco mais de um mês de vida teve garantido atendimento médico numa UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal como dependente do convênio médico de sua irmã, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido, graças a uma decisão liminar obtida pela Defensoria Pública de SP.
Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente.
A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a Notre Dame não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto.
Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano.
Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação.
A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656.
No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a Notre Dame inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão.
“Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.