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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 5 de março de 2016

Justiça garante a portador de doença crônica do interior o transporte e custeio de despesas de tratamento na Capital

Em decisão monocrática, a desembargadora Eva Evangelista (1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre) negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do ente público, juntamente com o município de Epitaciolândia, ao fornecimento de transporte e custeio das despesas inerentes ao deslocamento de uma paciente idosa portadora de “insuficiência renal crônica” para tratamento de hemodiálise na Unidade de Nefrologia de Rio Branco.

A sentença condenatória guerreada, proferida pela juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, Joelma Nogueira, considerou que a autora comprovou satisfatoriamente suas alegações, sendo dever solidário dos entes públicos federativos a disponibilização dos “tratamentos médicos e exames necessários” para a reabilitação da saúde da autora.

Ao interpor recurso de apelação, o Estado do Acre sustentou, em síntese, que a obrigação de transportar a paciente, contrariamente ao entendimento do Juízo de 1º Grau, seria do município de Epitaciolândia, ao passo que caberia a si somente o dever de promover o atendimento de hemodiálise necessário à saúde da paciente, o qual jamais teria sido negado.

A desembargadora Eva Evangelista (relatora), no entanto, ao analisar o recurso, rejeitou a alegação do ente público, destacando a responsabilidade compartilhada dos entes federativos em matéria de atendimento à saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Acre, corroborando, dessa maneira, o parecer do Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia.

A magistrada de 2º Grau também assinalou que uma hipotética “desobrigação” do Estado do Acre quanto ao encargo discutido teria o condão de causar prejuízo à saúde da autora, uma vez que acarretaria na eventual descontinuidade do tratamento médico através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual restaria prejudicado em sua efetividade – hipótese que seria inadmissível.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur