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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de março de 2016

Assistência médica: empresa irá pagar R$ 10 mil após danos

Uma empresa de assistência médica de Vila Velha deverá pagar indenização de R$ 10 mil após negar medicamento a paciente com quadro de puberdade precoce central idiopática, estágio puberal 03. O valor da condenação deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.

De acordo com as informações do processo, que tramita na 5ª Vara Cível de Vila Velha, em 2011, a família da menor adquiriu um plano de saúde junto à empresa, ficando acordado o valor de R$ 76,31 mensais.

Ainda segundo os autos, após apresentar quadro de puberdade precoce, a mãe da menor foi informada da necessidade da criança fazer o exame de teste de estímulo de LH e FSH basal, 30, 60 e 90 minutos após uso do medicamento Gonadorrelina.

Mesmo diante da orientação da médica endocrinologista que atendeu a menina, sugerindo urgência na realização dos exames, a empresa se negou a fornecer o medicamento necessário para o procedimento, restringindo-se apenas a arcar com o teste de estímulo. Porém, de acordo com a profissional que atendeu a criança, o exame precisaria ser feito antes da primeira menstruação da menor, mostrando-se urgente a resolução do impasse.

Para o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, autor da sentença indenizatória, as provas documentais apresentadas deixam claro que o pedido da requerente tem fundamentação na cláusula de número 15 do contrato firmado entre as partes, onde fica prevista a cobertura do plano para custeio de realização de exames suplementares.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur