Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma operadora de saúde de Campo Grande contra decisão, sob efeitos de antecipação de tutela, que a obrigou a fornecer assistência de enfermeiro pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada até o valor de R$ 10.000.
A empresa defende que a decisão não possui embasamento em documentos ou fatos novos, e que inexiste indicação médica referente à necessidade da agravada quanto à assistência de enfermeiro por 24 horas. Alega também que, apesar do quadro de saúde ser sério e grave, a cliente está acometida pela doença há muito tempo, tratando-se de dever dos pais ou qualquer pessoa com noções de higiene e “vontade de aprender” prestar o atendimento necessário à paciente.
Defende ainda que os requisitos para a antecipação de tutela não estão presentes e, devido a isso, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito para, posteriormente, ser julgado procedente.
A ação de obrigação de fazer com pedido liminar foi impetrada pela genitora de R.A.C. que, de acordo com os autos, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral desde setembro de 2004. Como consequência dessas doenças, a recorrida apresenta sequelas neurológicas graves como déficit motor em membros e tronco, incapacitando a postura ereta sem auxílio, déficit de musculatura bulbar, afetando musculatura de fala e deglutição; déficit cognitivo, acarretando perda de contato com o meio e comprometimento da linguagem; além de sofrer epilepsia de difícil controle, sendo impossível sua locomoção sem ajuda de outras pessoas, por meio de cadeira de rodas. E, ainda, constata-se que o quadro dela é grave, incapacitante e sem nenhuma hipótese de reversibilidade.
Na avaliação do relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, os requisitos da tutela antecipada estão presentes, pois o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) caracteriza-se pela indicação médica, conforme laudo lavrado, e quadro clínico da agravada, que demonstram a necessidade do atendimento 24 horas, por enfermeiro.
Para o desembargador, o periculum in mora (perigo da demora) também está presente, pois ao contrário do que alega a agravante, simples “boa vontade” e higiene não bastam para suprir todos os cuidados de que a agravada necessita, principalmente porque se trata de incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras gravidades provocadas pelas doenças que a acometem.
“Aliás, há de se ter que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico e de cuidados em tempo integral, por si só, traduzem igualmente o perigo da demora”, ressaltou o relator do processo, mantendo inalterada a decisão combatida.
Processo nº 1415414-24.2015.8.12.0000
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.