A Advocacia-Geral da União conseguiu derrubar, no TRF da 1ª Região, uma decisão limar que, indevidamente, impedia a atualização monetária da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) de planos odontológicos.
Atendendo a pedido da Odontogroup Sistema de Saúde Ltda, a 1ª instância determinou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que não impusesse o recolhimento da TSS de R$5,39 por usuário. Na ocasião, sentença autorizou que a empresa mantivesse o recolhimento com base na taxa até então vigente, de acordo com as suas características de plano odontológico, cujo valor é de R$ 2,00.
Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (PF/ANS), unidades da AGU que atuaram no caso, recorreram da decisão. Os procurares esclareceram que a TSS teve seu reajuste legalmente determinado por Medida Provisória (nº 685/2015), substituída por lei (nº 13.202/2015), regulamentada no ano passado por decreto (8.510), já implementado.
O decreto limitou a fixar o indexador para atualização, adotando o IPCA, por ser o índice oficial de inflação de menor valor para o período de 2000 a 2015. Entre estes anos, qual o valor da taxa se manteve inalterado, levando-o a não acompanhar a inflação acumulada e acabando por tornar-se totalmente defasado.
Atualização
Desta forma, segundo os procuradores, a decisão da 1ª instância estaria equivocada porque somente se exigiria lei para a instituição ou elevação de tributo, o que não foi o caso. Não houve aumento da taxa, mas apenas atualização monetária, tratando-se esta de “ajuste promovido com o propósito de manutenção do poder de compra da moeda, o qual é gradualmente diminuído pelos efeitos da inflação”, não havendo, portanto, “que se falar em ofensa ao princípio da legalidade”.
A Advocacia-Geral também defendeu a tese de que a exigência de lei não alcança a definição do indexador para atualização monetária, bastando apenas que a lei tenha previsto a correção, como ocorreu com a TSS por meio da Medida Provisória convertida em lei. “Se a própria lei não definir o indexador, não haverá óbice a que ato normativo o faça, pois não estaremos cuidando de instituição ou majoração de tributo”, ressaltou a AGU.
Competência
Ao acolher o recurso da AGU, o TRF1 não só anulou a decisão da primeira instância, como também determinou encaminhamento do caso para a Justiça Federal Rio de Janeiro, competente para analisa-lo em virtude de a sede da ANS ser localizada naquela cidade.
A PRF 1ª Região e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 1000239-60.2016.4.01.0000 – TRF da 1ª Região
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.