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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de março de 2016

SUS não é obrigado a fornecer qualquer equipamento

A União não pode ser obrigada a incluir todo e qualquer procedimento ou equipamento de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os autores pediam que a União fosse obrigada a incluir, na lista de itens fornecidos pelo SUS, “cadeiras de rodas especiais atualmente fabricadas, que possam atender às reais necessidades das pessoas com deficiência”.

Porém, as unidades da AGU que atuaram no caso, a Procuradoria da União no Piauí (PU/PI) e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), explicaram que os modelos de cadeira de rodas fornecidos atualmente são os mais procurados por usuários do SUS e foram definidos por meio de “critérios de racionalidade e economicidade”.

Também ressaltaram que não é porque um modelo não consta na lista que este não pode ser fornecido aos usuários do SUS. De acordo com a Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/1990), norma que instituiu o SUS, os equipamentos excepcionais podem ser disponibilizados pelos estados municípios através de recursos próprios.

Segundo a Advocacia-Geral, o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e, por isso, a obrigação de fornecer e custear medicamentos e equipamentos seria exclusiva dos órgãos locais. Assim, a legislação brasileira, ao definir as competências de cada ente federativo, teria atribuído à União o planejamento e o financiamento das políticas de saúde, cabendo a estados e municípios prestar o atendimento efetivo dos pacientes.

Os advogados públicos ainda destacaram que o pedido viola o princípio da separação dos poderes. “Hipoteticamente, o que seria dado ao MP é pedir a anulação do ato administrativo maculado de ilegalidade/inconstitucionalidade, mas jamais a edição de outro como bem lhe aprouvesse, visto não ter legitimidade constitucional para a prática do mencionado ato”, afirmam

Ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou os pedidos dos MPs. “Não parece que o SUS esteja obrigado a incluir na tabela toda e qualquer cadeira de rodas fabricada no mercado ou mesmo só as cadeiras especiais existentes no mercado na época da petição inicial (‘atualmente’). Essa inclusão deve atender a avaliação específica de custo-benefício, de modo a atender ao princípio constitucional da eficiência”, afirmou o acórdão.

A PU/PI e a PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 00071459720054014000 – 5ª Turma do TRF1.

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur